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Decreto-Lei 20-B/2023 de 22 de Março

Medidas de Apoio a Clientes com Crédito a Habitação – Juro Bonificado Crédito a Habitação

Medidas de Apoio a Clientes com Crédito a Habitação – Juro Bonificado Crédito a Habitação

 

O Decreto-Lei n.º 20-B/2023 de 22 de março de 2023, alterado pelo Decreto-Lei n.º 91/2023 de 11 de Outubro de 2023

Medida que visa mitigar os efeitos da rápida variação do indexante de referência (invertendo a tendência de taxas de juro reduzidas), com incidência num dos principais encargos do orçamento familiar, o crédito para a aquisição construção ou obras em habitação própria permanente, criando um apoio financeiro, sob a forma de bonificação temporária de juros, aos mutuários desses contratos de crédito quando o indexante ultrapasse um determinado limiar.

1. Quais são os critérios de elegibilidade?

 

O presente decreto-lei aplica-se aos contratos de crédito para aquisição, construção ou obras em habitação própria permanente, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 74-A/2017, que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Créditos celebrados até 15 de março de 2023 inclusive;

b) Créditos com a taxa variável ou, sendo contratos à taxa mista, se encontrem em período de taxa variável;

c) O montante de dívida inicialmente contratada seja igual ou inferior a 250m€;

d) Prestações referentes ao referido crédito estejam devidamente regularizadas;

e) Os mutuários tenham residência fiscal em Portugal;

f) Os mutuários apresentem rendimento anual igual ou inferior ao limite máximo do 6.º escalão de IRS, por referência ao último período de tributação elegível, ou seja, Rendimentos Coletável até: 39.791€ ou, estando acima, tenha sofrido uma quebra superior a 20% do rendimento, que faça com este último se enquadre até ao limite máximo do 6.º escalão; ou quando não obrigados à entrega da declaração anual de IRS tenham rendimentos mensais de trabalho declarados à Segurança Social ou sejam beneficiários de prestações sociais, não podendo o total mensal de rendimentos ultrapassar o montante correspondente a 1/14 do 6.º escalão: Rendimentos Coletável até: 39.791€;

g) Os mutuários tenham património financeiro, que incluiu, nomeadamente, depósitos, instrumentos financeiros, seguros de capitalização ou certificados de aforro ou tesouro, com valor total inferior a 62 vezes o Indexante de Apoios Sociais: 31.574,12€;

h) Os mutuários tenham uma taxa de esforço igual ou superior a 35% do seu rendimento anual com os encargos anuais de pagamento das prestações creditícias do referido crédito;

2.   Como fazer o pedido de adesão a esta medida e que documentos tenho de reunir?

 

Para facilitar o processo de adesão o Banco criou um formulário de adesão que pode aceder aqui

Em relação a documentação que vai ser necessária:

   a) Última declaração de IRS e nota de liquidação ou outro documento que comprove que tem rendimento anual igual ou inferior ao limite máximo do 6.º escalão de IRS (igual ou inferior a 39791,00€):

   1.Trabalhador por conta de outrem: 3 últimos recibos de vencimento;

   2.Trabalhador por contra própria: extrato de remunerações dos últimos 12 meses obtido junto da Autoridade Tributária ou da Segurança Social;

   3.Para as situações de desemprego ou outras prestações sociais, comprovativo que ateste esta situação;

   4. Para as situações em que se encontra acima do 6.º escalão de IRS, mas em que ocorreu uma quebra de rendimentos superior a 20% com que faça com este último se enquadre até ao limite máximo do 6.º escalão de IRS (igual ou inferior a 39.791,00€) , declaração assinada (aceda aqui)  fazendo referência a esta situação

b) Declaração assinada (aceda aqui) comprovando que não tem património total superior a 31.574,12€, em todo o sistema financeiro.  

c) Caso o seu empréstimo tenha sido efetuado até 31/12/2010, declaração assinada (aceda aqui) indicando o valor da dedução à coleta que resulte do pagamento dos juros no último período de tributação disponível

Para informações complementares ou esclarecimento de qualquer dúvida relacionada com esta bonificação, contacte a nossa Linha Direta através do número 218 837 700* ou 707 24 7 365**

Se pretender efetuar o pedido de adesão deve enviar os documentos e formulários de suporte ao pedido devidamente assinados por email para o seu balcão/gestor ou dirigindo-se diretamente ao balcão.

 


*custo contratado entre o cliente e a operadora de telecomunicações 
**custo de 0.09€/min (rede fixa) e de 0.13€/min (rede móvel), acresce IVA à taxa em vigor.

3.   Como saber se o meu pedido de adesão foi aceite?

 

O Banco vai determinar se a sua situação se enquadra no âmbito deste Decreto-Lei verificando as condições do ponto 1.

O Banco vai comunicar num prazo de 10 dias úteis contados da receção do pedido completo e pela mesma via do pedido, indicando se preenche os requisitos de elegibilidade de acesso à bonificação.

4.   Como é calculada a bonificação?

 

A bonificação será calculada até ao final de 2024, com efeitos retroativos ao mês de Janeiro de 2023 onde se verifiquem os requisitos, até um limite anual de 1,5 IAS (800€).

A bonificação incide sobre ao valor adicional de juros suportados correspondentes à diferença entre o indexante atual e o limiar de 3% e é igual a:

  • 100% deste valor adicional se taxa de esforço >=50%

  • 75% deste valor adicional se taxa de esforço >=35% e <50%

Nota: Contratos de crédito anteriores a 2011 – Bonificação de Juros

É descontado ao benefício concedido o montante equivalente à dedução à coleta que resulte dos encargos previstos nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 78.º-E do Código do IRS, por referência ao último período de tributação disponível.

5.   Como vai ocorrer o crédito da bonificação na minha conta?

 

A bonificação será aplicada na prestação calculada imediatamente seguinte à comunicação do banco sobre a elegibilidade.

Adicionalmente:

a) O primeiro pagamento da bonificação que será devolvido incluirá retroativos referentes ao mês do ano de 2023 em que se verifique o requisito de elegibilidade.

b) A bonificação será creditada na conta após o sucesso da cobrança da prestação, com emissão do respetivo aviso de crédito no Extrato Integrado.

c) Caso ocorram posteriormente situações de prestações por regularizar a bonificação deixará de ser aplicada.

6.   A atribuição da bonificação é fiscalizada?

 

Sim.

A Inspeção-Geral de Finanças procede à realização de auditorias aos montantes pagos, podendo pedir aos Bancos a informação necessária à confirmação da veracidade das declarações prestadas. 

Adicionalmente, os Bancos, quando os mutuários apresentem uma taxa de esforço igual ou superior a 100%, podem solicitar informações adicionais que entendam adequadas para a verificação dos requisitos para a atribuição da medida, transmitindo essa informação à Inspeção Geral das Finanças.