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SEGURANÇA ONLINE:

Informação Financeira de Residentes (IFR)

 
 

O QUE É A IFR?

A IFR foi introduzida pela Lei n.º 17/2019, que alterou o Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, alterado pela Lei n.º 98/2017, de 24 de agosto, que regula a troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade e prevê regras de comunicação e de diligência pelas instituições financeiras relativamente a contas financeiras e o Decreto -Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade.

A IFR obriga a generalidade das instituições financeiras à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), à aplicação de procedimentos de diligência devida para identificação, obtenção e comunicação das contas financeiras, por si mantidas, de depósito, de custódia, dos contratos de seguro monetizável e rendas e as contas de investimento, cujo saldo ou valor agregado, no final de cada ano civil, exceda € 50,000, e cujos titulares ou beneficiários efetivos, pessoas singulares ou entidades, sejam residentes em território nacional.

Assim, desde 2019 e relativamente a 2018, o NOVO BANCO. tal como todos os Bancos e Instituições Financeiras sediadas em Portugal, tem a obrigação de identificar e reportar às autoridades tributárias portuguesas informações de natureza fiscal sobre os seus Clientes classificados como residentes em território nacional, para efeitos fiscais, cujo saldo ou valor agregado das contas, no final de cada ano civil, exceda os referidos € 50,000.

QUAL A POSIÇÃO DO NOVO BANCO SOBRE A IFR?

O NOVO BANCO tem de cumprir os procedimentos de identificação de contas e de diligência devidas e os requisitos gerais de comunicação à AT em relação a titulares ou beneficiários de contas financeiras residentes em território nacional, em conformidade com as disposições legais aplicáveis.  

A obrigação de identificação de contas e de diligência é aplicada por referência a todos os titulares, independentemente da sua residência, ainda que a sua comunicação à autoridade tributária se limite aos titulares acima indicados, assim como aos titulares residentes em jurisdições com regimes tributários mais favoráveis.

A comunicação devida é efetuada através de transmissão eletrónica de dados, aplicando-se aos períodos de 2018 e seguintes.

QUAIS AS INFORMAÇÕES ABRANGIDAS PELA IFR?

No que respeita às informações abrangidas, as instituições financeiras reportantes devem comunicar à AT, até ao 31 de julho de cada ano, as seguintes informações a respeito de cada conta sujeita a comunicação, com referência a 31 de dezembro do ano transato:

•           Nome, endereço, NIF e, no caso de uma pessoa singular também a data e o local de nascimento, de cada pessoa sujeita a comunicação que seja titular de conta. No caso de entidades, deverá ser comunicado o nome, o endereço e o NIF, bem como o nome, endereço, NIF, data e local de nascimento de cada pessoa que exerce o controlo e que seja considerada sujeita a comunicação;

•           O saldo ou valor da conta, incluindo, no caso de contratos de seguros monetizáveis ou de contratos de renda, o valor em numerário ou o valor de resgate no final do ano civil em causa ou, caso a conta tenha sido encerrada no decurso desse ano, o seu encerramento;

•           No caso de uma conta de custódia: (i) o montante bruto total de juros, o montante bruto total dos dividendos e o montante total bruto de outros rendimentos gerados por ativos detidos, pagos ou creditados na conta, durante o ano civil relevante; (ii) a totalidade da receita bruta da venda ou resgate de ativos financeiros pagos ou creditados na conta durante o ano civil relevante, relativamente ao qual a instituição financeira reportante atuou na qualidade de custodiante, corretora, mandatária ou representante do titular de conta;

•           No caso de uma conta de depósito: (i) o montante bruto total dos juros pagos ou creditados na conta durante o ano civil relevante;

•           No caso de qualquer outra conta, o montante bruto total pago ou creditado ao titular da conta relativamente à mesma, durante o ano civil relevante, em relação ao qual a instituição financeira reportante seja o obrigado ou o devedor, incluindo o montante agregado de todos os pagamentos de reembolso efetuados ao titular da conta durante esse ano.

Ficam abrangidas pelo presente regime as informações relativas a contas financeiras cujos titulares ou beneficiários efetivos sejam residentes em território nacional que respeitem aos anos de 2018 e seguintes.

QUEM ESTÁ ABRANGIDO PELA IFR?

No cumprimento dos princípios da IFR, consideram-se abrangidos por este reporte os Clientes ou Beneficiários Efetivos de Clientes do NOVO BANCO titulares de contas financeiras cujo saldo ou valor agregado das contas, no final de cada ano civil, exceda os referidos € 50,000 e que possuam uma das seguintes características:

  • Particulares com residência fiscal em Portugal;
  • Empresas Não Financeiras (Ativas ou Passivas) com residência fiscal em Portugal;
  • Empresas Não Financeiras Passivas com residência fiscal em país diferente de Portugal, mas em que pelo menos um dos seus Beneficiários Efetivos tenha residência fiscal em Portugal.

De forma inversa, estão excluídos do reporte da IFR os Clientes com as seguintes tipologias:

  • Particulares ou Empresas Não Financeiras Ativas com residência fiscal em qualquer país diferente de Portugal;
  • Empresas Não Financeiras Passivas com residência fiscal em país diferente de Portugal e sem Beneficiários Efetivos com residência fiscal em Portugal.

Ainda que com residência fiscal em Portugal, estão também excluídas as seguintes entidades:

  • Entidades cotadas em bolsa ou entidades relacionadas com estas últimas.
  • Entidades governamentais.
  • Organizações internacionais.
  • Bancos Centrais.
  • Instituições Financeiras.
  • Outras entidades com contas de baixo risco de evasão fiscal.

QUAL O IMPACTO DA IFR NOS CLIENTES DO NOVO BANCO?

A IFR não tem impacto imediato para a maioria dos clientes do NOVO BANCO. No entanto, com este reporte, a AT passa a ter informação relativa a saldos de contas que até hoje não tinha a não ser em processos que envolvessem o levantamento do sigilo bancário.