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SEGURANÇA ONLINE:

Informação ao Investidor

Uma conta pensada para o dia a dia, preparada para o futuro.

A entrada em vigor da Diretiva n.º 2014/65/UE, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros (“DMIF II”) e de regulamentação conexa em janeiro de 2018, abrange todas as pessoas e entidades que atuam nos mercados financeiros e tem como objetivo reforçar a proteção do investidor e aumentar a transparência e qualidade do funcionamento do mercado financeiro e serviços prestados.

Esta regulamentação determina o reforço dos deveres dos intermediários financeiros, bem como alterações nas regras de comercialização de instrumentos financeiros, nomeadamente:

  1. Exigências adicionais de recolha de informação dos clientes e respetiva avaliação para efeitos de adequação dos instrumentos financeiros ou dos serviços de investimento ao perfil de investimento do cliente;

  2. Novas regras de criação, distribuição e monitorização de instrumentos financeiros, onde se integra, entre outros, o dever de definição de um mercado-alvo para os instrumentos financeiros que o intermediário financeiro produza ou distribua;

  3. Novas exigências relativas à gravação e registo das comunicações dos intermediários financeiros com Clientes;

  4. Novos requisitos de prestação do serviço de consultoria para investimento e gestão de carteiras;

  5. Reforço das regras aplicáveis à prevenção de conflitos de interesse e da salvaguarda de bens dos clientes.


Nesta medida, o novobanco divulga os seguintes aspetos relevantes desta regulamentação:

Gravação e Registo de Comunicações

novobanco encontra-se obrigado a manter gravações e registos de todas as comunicações mantidas com os Clientes e potenciais Clientes, no que respeita a todos os serviços, atividades e operações por si efetuados.

As comunicações entre as partes podem ter origem em diversos suportes - designadamente e-mail, site do novobanco, telefone ou reuniões presenciais - destinando-se a gravação e o registo das mesmas a assegurar a existência de elementos comprovativos dos serviços prestados e das transações executadas pelo novobanco.

Classificação de Clientes

novobanco classifica os seus clientes para efeitos de transações em instrumentos financeiros numa de três categorias: não profissional, profissional e contraparte elegível.

Estas classificações têm implicações no nível de proteção dada ao investidor. O grau de proteção é tanto maior quanto menor se estima que sejam os conhecimentos e experiência do cliente relativamente aos mercados e instrumentos financeiros.

 
Não Profissional

É a categoria que se destina à maioria dos clientes particulares e empresas, sendo a que oferece um maior nível de proteção ao investidor. Esta categoria baseia-se:

  • Num maior nível de detalhe da informação que será disponibilizada pelo Banco sobre os produtos e serviços, nas comunicações comerciais e promoção financeira;
  • Na forma como a prestação dos serviços financeiros é feita, sendo aplicáveis obrigações específicas de execução nas melhores condições;
  • Na necessidade do Banco avaliar, nos produtos em que tal seja aplicável, a adequação do produto ou serviço ao perfil do investidor.
 
Profissional
A categoria de Profissional oferece um nível de proteção intermédio ao investidor. Todos os clientes que tenham a experiência e o conhecimento necessários para tomar as suas próprias decisões de investimento e para avaliarem corretamente os riscos associados são considerados clientes Profissionais. Estes são, por natureza, pessoas coletivas de maior dimensão.
Podem ainda ser Profissionais os clientes que o solicitem, desde que comprovem o cumprimento de dois dos três critérios identificados nos artigos 317.º e seguintes do Código dos Valores Mobiliários e que resumidamente são: (i) ter efetuado operações com um volume significativo no mercado, com uma frequência média de dez operações por trimestre, durante os últimos quatro trimestres; (ii) dispor de uma carteira de instrumentos financeiros, incluindo também depósitos em numerário, que exceda € 500.000; (iii) prestar ou ter prestado funções no setor financeiro, durante, pelo menos, um ano, em cargo que exija conhecimento dos serviços ou operações em causa.

 

 
Contraparte elegível
É a classificação atribuída tipicamente a Bancos, restantes instituições financeiras e governos de âmbito nacional e corresponde à categoria que oferece um menor nível de proteção ao investidor.
As Contrapartes Elegíveis são as que dispensam a exigibilidade legal do cumprimento dos deveres de conduta na receção, na transmissão e execução de ordens e na negociação por conta própria por se presumir que estas dispõem dos conhecimentos e experiência para se protegerem a si próprias.
Permanecem aplicáveis às Contrapartes Elegíveis os princípios gerais em matéria de relação com investidores, deveres de segregação patrimonial, os deveres sobre depósito e registo de valores mobiliários e depósito de dinheiro de clientes, os deveres em matéria de contabilidade e de registos, os deveres sobre conflito de interesses e os deveres de defesa do mercado.

Avaliação de Adequação

Nos termos e para os efeitos da legislação aplicável, o Banco deve avaliar a adequação de um determinado produto ou serviço de investimento a um determinado Cliente.

A informação a obter do Cliente de forma a conseguir proceder à avaliação de adequação difere em função do tipo de serviço a ser prestado pelo Banco.

No caso dos serviços de receção, transmissão e execução de ordens, o Banco solicita ao Cliente apenas informação relativa aos seus conhecimentos e experiência em matéria de investimento de forma a poder avaliar se o cliente compreende os riscos envolvidos – é avaliado o carácter apropriado da operação (appropriatness assessment).

No caso dos serviços de gestão discricionária de carteiras, de consultoria para investimento e de aconselhamento sobre produtos de investimento com base em seguros, e de modo a poder recomendar o serviço e os instrumentos financeiros que são mais adequados ao investidor, o Banco tem, ainda, e adicionalmente à informação acima referida, de recolher informação relativa à situação financeira do Cliente, incluindo a sua capacidade para suportar perdas; aos objetivos de investimento do Cliente, incluindo a sua tolerância ao risco, e às suas eventuais preferências em matéria de sustentabilidade – é avaliada a adequação da operação (suitability assessment).

Para avaliar o Perfil do Investidor do Cliente, o Banco recorre a um questionário estandardizado (o Questionário de Perfil de Investidor), aplicável a pessoas singulares e pessoas coletivas, que tem como objetivo a recolha de informação relativa aos seus:

(i) conhecimentos e experiência em matéria de investimento;

(ii) situação financeira, incluindo a sua capacidade para suportar perdas, e

(iii) objetivos de investimento, incluindo a sua tolerância ao risco.

Caso o Cliente não pretenda subscrever os serviços de gestão discricionária de carteiras, de consultoria para investimento e de aconselhamento sobre produtos de investimento com base em seguros, poderá responder, apenas, às questões relativas aos seus conhecimentos e experiência em matéria de investimento. Contudo,  para poder aceder aos serviços de consultoria para o investimento ou de gestão de carteiras, deverá responder ao QPI completo, onde se incluem, também, questões sobre a sua situação financeira, incluindo capacidade para suportar perdas e objetivos de investimento, incluindo a sua tolerância ao risco e preferências em termos de sustentabilidade.

Por forma a identificar as eventuais preferências dos clientes em matéria de sustentabilidade, o Banco recorre, ainda, a um questionário estandardizado (Questionário de Preferências de Sustentabilidade), aplicável a pessoas singulares e pessoas coletivas. Poderá consultar aqui o enquadramento regulamentar e informações relativa às questões de preferências de Sustentabilidade que o Banco integra no seu QPS.

Atento o facto de a avaliação de adequação ser efetuada pelo Banco no melhor interesse dos seus clientes e de tal avaliação se basear na informação prestada pelos clientes nos referidos Questionários, é importante que os clientes forneçam informações precisas, completas, atualizadas e suficientes sobre os seus conhecimentos, experiência, situação financeira e objetivos de investimento.

Para mais informação poderá consultar a Política de Avaliação de Adequação.

Consultoria para Investimento

O novobanco presta o serviço de consultoria para investimento não independente em instrumentos financeiros, o serviço de consultoria em depósitos simples e estruturados e o serviço de aconselhamento sobre produtos de investimento com base em seguros numa base não imparcial e pessoal. Neste âmbito, o novobanco emitirá recomendações relativas a produtos ou pacote de produtos e/ ou serviços adequados ao perfil de investidor do Cliente, de acordo com as suas respostas aos Questionários de Perfil do Investidor e de Preferências de Sustentabilidade, condições de mercado e oferta disponível em cada momento.

O serviço consubstancia-se numa proposta de investimento personalizada, assente em modelos financeiros de alocação de ativos que conjugam os seus conhecimentos e experiência, à situação financeira (incluindo a capacidade para suportar perdas) e aos objetivos de investimento (incluindo a sua tolerância ao risco, preferências de sustentabilidade e horizonte temporal).

Os produtos recomendados poderão ser emitidos pelo novobanco ou por entidades que façam parte do seu grupo, em cumprimento da política de prevenção e gestão de conflitos de interesse disponível a todo o momento neste local www.novobanco.pt / Informação ao Investidor ou, em qualquer agência do Banco.
 

Integração dos Riscos em Matéria de Sustentabilidade na Consultoria para Investimento

O novobanco faz uma analise com base num modelo proprietário baseado em dados quantitativos e qualitativos, dos instrumentos financeiros, por si aconselhados. Em linha com o universo de ativos definido nas Condições Gerais do Serviço de Consultoria, este procedimento é aplicável, no novobanco, a OICVMs registados em Portugal.

No que respeita à análise quantitativa, o modelo prevê 6 critérios que são traduzidos por uma ou mais variáveis/indicadores. Ponderam, por exemplo, a performance relativa e absoluta, o risco ou a experiência da equipa de gestão de cada um dos fundos numa ótica financeira. Na atualização mais recente do modelo de seleção, foi introduzida a variável Morningstar Sustainability Rating (MSR), com o intuito de integrar no modelo de seleção os riscos de sustentabilidade.

No que respeita à análise qualitativa, especificamente na vertente de sustentabilidade, é feita a avaliação dos scores resultantes da avaliação quantitativa, dando preferência aos fundos com melhor pontuação que sejam classificados com a categoria do artigo 8.º ou 9.º do Regulamento (Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros (SFDR). Porém, este não é um fator exclusivo: caso não haja nenhum fundo com a classificação do artigo 8.º ou do artigo 9.º, é selecionado o fundo que melhor cumpra todos os critérios da análise qualitativa. Ou seja, não está garantida a seleção exclusiva de fundos que tenham objetivos de sustentabilidade ou que promovam as características ESG.

Conheça aqui todas as informações relacionadas com a sustentabilidade, incluindo a Declaração relativa aos principais impactos negativos dos serviços de aconselhamento em matéria de investimentos sobre os fatores de sustentabilidade.

Disponibilização de Informação

novobanco passará a fornecer, atempadamente, aos seus Clientes que sejam investidores não profissionais, em momento prévio à conclusão de qualquer transação sobre pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos e investimento com base em seguros ("PRIIPs"), um Documento de Informação Fundamental ("DIF") relativo aos mesmos.

O DIF destina-se a permitir ao investidor conhecer cabalmente as características do produto, que se propõe contratar, em momento prévio à contratação, devendo, assim, incluir informações essenciais relativas ao instrumento (natureza, características, eventual possibilidade de perda de capital, custos envolvidos, perfil de risco do produto e demais informações de desempenho relevantes).

novobanco fornecerá o DIF em suporte papel ou noutro suporte duradouro, ou caso o investidor assim o selecionar e para os produtos e serviços em que tal seja aplicável, através de acesso ao mesmo por via do site do novobanco.

A DMIF II determina ainda um reforço da informação pré-contratual, contratual e pós-contratual a fornecer aos clientes sobre as características dos produtos e serviços, não constantes do DIF, nomeadamente referente a custos e encargos.

LEI (Legal Entity Identifier)

Aplicável a pessoas coletivas ou empresários em Nome Individual no âmbito da sua atividade empresarial

Para poder realizar qualquer operação sobre instrumentos financeiros admitidos à negociação ou negociados em plataformas de negociação, os Clientes que sejam entidades jurídicas (v.g pessoas coletivas ou empresários em Nome Individual no âmbito da sua atividade empresarial) deverão obter o Código LEI. O novobanco só poderá executar ordens sobre instrumentos financeiros ou pedir a sua liquidação, caso tenha registado nos sistemas o Código LEI dos referidos Clientes.

Para saber onde e como pedir o seu código LEI, entre outras informações, clique aqui.

Preçário de Intermediação Financeira

Na contratação de serviços de investimento em valores mobiliários, os investidores não qualificados devem analisar atentamente o preçário para calcular os encargos totais previsíveis do investimento a realizar, incluindo os que decorrem da detenção de valores mobiliários em carteira, e compará-los com os eventuais rendimentos esperados. Antes de contratar o serviço deverá sempre consultar as recomendações da CMVM disponíveis no sítio da CMVM na internet (www.cmvm.pt) onde poderá também comparar os preçários dos intermediários financeiros autorizados e efetuar simulações de custos.

Poderá consultar o Preçário de Intermediação Financeira do novobancoaqui.

Política de Execução de Ordens

 

Introdução

O presente documento pretende divulgar a Política de Execução de Ordens (a "Política") do NOVO BANCO, S.A. (o "novobanco ou o "Banco") que descreve as regras e procedimentos, estratégias e as demais práticas a aplicar na execução de ordens de Clientes e/ou na sua transmissão a outras entidades autorizadas a executar ordens, de forma a assegurar o cumprimento das normas legais aplicáveis, conforme resultantes da Diretiva dos Mercados de Instrumentos Financeiros II (DMIF II) e dos demais diplomas e regras legais ou regulamentares que a complementam.

Âmbito

A presente Política será aplicável ao serviço de investimento prestado pelo novobanco na receção, transmissão e/ou execução de ordens de compra e venda de valores mobiliários e outros instrumentos financeiros de Clientes classificados como "não profissionais" e "profissionais", tal como definidos na DMIF II, não se aplicando a Clientes classificados como “contrapartes elegíveis”.

Caso algum Cliente não saiba ou tenha dúvidas relativamente à categoria em que se integra, poderá consultar o seu contacto habitual no Banco.

Critérios e fatores na obtenção da melhor execução

Nos termos da DMIF II, o novobanco terá de assegurar o melhor resultado possível das ordens dos seus Clientes e, para o efeito de salvaguardar os interesses dos seus Clientes, o novobanco compromete-se a executar e/ou transmitir as ordens referentes a operações dos Clientes, tendo em consideração fatores relevantes como preço, custos, rapidez na execução, probabilidade de execução e liquidação, volume ou natureza da ordem e quaisquer outras considerações relevantes para a execução.

As características do Cliente (incluindo a sua categorização como Cliente "não profissional" ou "profissional"), as características da ordem, as características dos instrumentos financeiros subjacentes à ordem, as características e disponibilidade de liquidez das estruturas de negociação para as quais a ordem é transmitida para execução e o impacto da ordem no mercado, podem determinar a importância de cada um dos fatores considerados relevantes e o novobanco poderá entender em certas circunstâncias que alguns fatores são mais relevantes do que outros, com vista à obtenção do melhor resultado possível. 

Execução, receção e transmissão de ordens

As ordens de Clientes são executadas nas condições e no momento por estes indicado. As ordens são válidas pelo prazo definido pelo Cliente, não podendo exceder 30 (trinta) dias contados do dia seguinte à data de receção da ordem pelo Banco, com exceção para ordens transmitidas para a Euronext Lisboa, onde as ordens poderão ter uma validade até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

As ordens podem ser canceladas em resultado de eventos corporativos ou por iniciativa da bolsa assim como podem ser executadas parcialmente de acordo com as condições e liquidez do mercado.

Com efeito, as ordens também podem não ser executadas e/ou transmitidas parcial ou integralmente em resultado de eventos corporativos ou por iniciativa da estrutura de negociação, de acordo com as condições e liquidez do mercado e as regras da estrutura de negociação em causa.

Sempre que atuar no âmbito da política de execução de ordens, o novobanco poderá executar as ordens por conta dos seus Clientes, ou transmitir essas ordens a um intermediário financeiro para execução, dependendo da natureza do Instrumento Financeiro em causa, das plataformas onde atua diretamente e tendo em atenção o objetivo de obter a melhor execução possível para o Cliente.

Após serem considerados todos os fatores relevantes, previstos no capítulo “Critérios e fatores na obtenção da melhor execução", as ordens por conta dos Clientes do novobanco serão dirigidas a uma estrutura de negociação, para aí serem executadas. Estas estruturas de negociação, ou "execution venues", incluem, por ordem decrescente de prioridade desejável, mercados regulamentados, sistemas de negociação multilateral ("MTF"), sistemas de negociação organizado ("OTF"), internalizadores sistemáticos ("IS"), Market Makers e outros fornecedores de liquidez assim como outras entidades não pertencentes ao Espaço Económico Europeu que executem uma função idêntica à de qualquer das entidades anteriormente referidas.

O Banco pode recusar uma ordem, nomeadamente, quando verifique a inexistência de provisão suficiente na conta D/O para satisfazer todos os custos, encargos e responsabilidades decorrentes dessa ordem, considere que a ordem não foi dada nos termos e por quem tenha os necessários poderes para o efeito, no caso de o Cliente ser uma pessoa coletiva, o mesmo não disponha de LEI ativo, se verifique que a execução implique um risco operativo, regulatório ou reputacional relevante, os dados de identificação dos Clientes sejam insuficientes ou estejam desatualizados e ainda nos  demais casos previstos na lei.

No caso de as ordens incidirem sobre valores emitidos ou integrados em sistemas estrangeiros, que em resultado da mesma devessem ser depositados ou registados na conta de Intermediários Financeiros, o Banco poderá recusar a execução da ordem sempre que não tenha relações estabelecidas com entidades integradas nesses sistemas, ou se, existindo tais relações, essas entidades se recusem a realizar o que seja necessário para permitir a execução da mesma. 

As ordens de Clientes são executadas nas condições e no momento por estes indicado, salvo se as características da ordem (a título de exemplo, ordens com limite de preço) ou as condições prevalecentes no mercado tornarem tal impraticável (a título de exemplo, limitações temporais definidas para o mercado em causa) ou se a salvaguarda do Cliente exigir um procedimento alternativo.

Após serem considerados todos os fatores relevantes, previstos no capítulo 4, “Critérios e fatores na obtenção da melhor execução”, as ordens por conta dos Clientes do novobanco serão dirigidas, através de corretores, a uma estrutura de negociação, para aí serem executadas.

Instruções específicas do Cliente

Sem prejuízo da regulamentação de cada mercado para onde as ordens são transmitidas pelo novobanco para execução, quando um Cliente fornece ao novobanco uma instrução específica em relação a uma ordem, incluindo a determinação da sua execução numa estrutura de negociação específica, o novobanco irá executar a ordem de acordo com a instrução do Cliente. Estas instruções sobrepor-se-ão à Política de Execução de Ordens definida neste documento. 

Essa instrução sobrepor-se-á à Política de Execução de Ordens definida neste documento, de tal forma que o Banco adverte, por isso, que quaisquer instruções específicas de um Cliente podem impedir o Banco de tomar as medidas que concebeu e aplicou no quadro desta Políticas e, bem assim, impedir o Banco de obter os melhores resultados possíveis relativamente à execução da ordem do Cliente.

O Cliente fica assim advertido que as suas instruções específicas podem impedir o Banco de tomar as medidas que concebeu e aplicou no quadro da presente Política, a fim de obter os melhores resultados possíveis relativamente à execução dessas ordens no que diz respeito aos elementos cobertos por essas instruções. 

Agregação e Afetação de Ordens

Caso o Banco pretenda proceder à agregação, numa única ordem, de ordens de vários Clientes ou de operações realizadas por conta própria, o Banco assegura que o pressuposto dessa agregação seja o de que é pouco provável que, em termos globais, a agregação redunde num prejuízo para o Cliente.

O Cliente pode opor-se à agregação da sua ordem.

No âmbito da execução e/ou transmissão de ordens, o Banco poderá agregar, numa única ordem, ordens de vários Clientes ou operações realizadas por conta própria, conquanto que:

Seja pouco provável que a agregação redunde, em termos globais, num prejuízo para o Cliente, sendo que o Banco emprega todos os esforços para garantir essa não prejudicialidade;

O Cliente cuja ordem tenha sido agregada seja informado que o efeito da agregação poder ser prejudicial relativamente a uma sua ordem específica e que o Cliente não se tenha oposto à agregação da sua ordem.

Negociação da carteira própria

Ao executar as ordens de Clientes, o novobanco poderá fazê-lo contra a sua própria carteira, atuando como contraparte do Cliente, sempre que o novobanco se traduza na melhor opção para o Cliente, com vista à obtenção do melhor resultado possível.

O Cliente será antecipadamente informado de que a operação poderá ser efetuada nestas circunstâncias (i.e., tendo o novobanco como contraparte) optando o Cliente por aceitar ou rejeitar a mesma. 

Meios (canais) para receção, transmissão e execução de ordens sobre instrumentos financeiros e estruturas de negociação

Consoante o tipo de instrumento financeiro, as ordens de Clientes podem ser transmitidas através de diferentes canais e sobre diferentes estruturas de negociação, conforme quadro resumo seguinte:

A Política descrita neste documento aplica-se a todos os tipos de instrumentos financeiros nela identificados para os quais o novobanco aceite receber ordens. É aplicável independentemente do meio (canal) através do qual a ordem seja transmitida ao novobanco e de acordo com as condições contratuais estabelecidas com o novobanco. Consoante o tipo de instrumento financeiro, as ordens de Clientes podem ser transmitidas através de diferentes canais e para diferentes estruturas de negociação, conforme quadro resumo seguinte: 

 
Tipo de InstrumentoCanal de recepção OrdensEstruturas de negociação

Ações, ETFs e Warrants

Operações de Ações e ETFs (não complexos) recebidas e transmitidas com recurso a processos automatizados

Rede de Balcões, Gestores, Canais Diretos e Sala de Mercados.

Rede de Balcões.

Canais Diretos (novobanco Online, App novobanco).

Ordens com processamento automático: (execução Euronext Lisboa);
Ordens com processamento personalizado: Intermoney Valores SA.

Títulos admitidos à negociação na Euronext Lisboa – Execução na Euronext Lisboa, através do NOVO BANCO, S.A.

Títulos admitidos à negociação nos restantes mercados – Interactive Brokers LLC desde 21/10/2019

Operações de Ações e ETFs (exceto ETFs alavancados) recebidas e transmitidas com recurso a processo personalizado

Rede de Balcões.

Sala de Mercados.

Intermoney Valores SA.
Instrumentos de Dívida

Rede de Balcões.

Canais Diretos (novobanco Online, App novobanco).

Corretores: Intermoney Valores SA;
Sistemas de negociação multilateral: Bloomberg MTF;
Contrapartes financeiras autorizadas.

Instrumentos Financeiros negociados na Euronext Lisboa:

Intermoney Valores S.A.

MTF: Bloomberg MTF.

Contrapartes financeiras (autorizadas superiormente com limites de negociação válidos).

Instrumentos financeiros derivados negociados em mercado regulamentado

Rede de Balcões e Gestores.

Sala de Mercados.

Altura Markets SA;
Contrapartes financeiras autorizadas.

Corretores:

Altura Markets S.A.

Contrapartes financeiras (autorizadas superiormente com limites de negociação válidos).

Instrumentos financeiros derivados negociados em mercado não regulamentado

Rede de Balcões e Gestores.

Sala de Mercados

Plataformas de negociação: Barclays Barx, BNP Cortex, City Velocity;

 

Contrapartes financeiras autorizadas;

Simuladores de preço certificados. 

Sistemas de negociação bilateral e multilateral, não exclusivos:

    Barclays BARX.

    BNP Cortex.

    Citi Velocity.

Contrapartes financeiras (autorizadas superiormente com limites de negociação válidos).

Fundos de Investimento

Rede de Balcões, Gestores e Canais Diretos

Rede de Balcões e Gestores.

Canais diretos (novobanco Online, App novobanco).

Plataformas internacionais;

Gestoras de fundos;

Transfer agents;

Emitentes. 

Plataformas de transmissão de ordens – como seja a Fundsettle International (entidade Euroclear).

Diretamente pelo novobanco (Transfer agents/similares).

Produtos OTC

Ao executar ordens relativas a Produtos OTC (opções, futuros, swaps e outros derivados), incluindo produtos personalizados, o novobanco deve controlar a equidade do preço proposto ao Cliente, através da recolha dos dados de mercado utilizados na estimativa do preço desse produto e, sempre que possível, comparando-o com produtos semelhantes ou comparáveis.

Para esse efeito, o novobanco tem implementados processos e acordos, bem como sistemas de avaliação e modelos de pricing, que lhe permitem verificar, de forma consistente, a equidade do preço, tendo também em conta dados externos do mercado e os preços de referência externamente verificáveis (sempre que disponíveis). 

O novobanco disponibiliza aos seus Clientes a possibilidade de execução de ordens fora de uma plataforma de negociação. Ao executar ordens relativas a Produtos OTC, incluindo produtos personalizados, o novobanco controla a equidade do preço proposto ao Cliente, através da recolha dos dados de mercado utilizados na estimativa do preço desse produto e, sempre que possível, compara-o com produtos semelhantes ou comparáveis.

Para esse efeito, o novobanco tem implementados processos e acordos, bem como sistemas de avaliação e modelos de pricing, que lhe permitem verificar, de forma consistente, a equidade do preço, tendo também em conta dados externos do mercado e os preços de referência externamente verificáveis (sempre que disponíveis). 

Avaliação e Monitorização da Política

O novobanco implementou um conjunto de processos para avaliar a eficácia da sua Política de execução de ordens e dos seus acordos para execução de ordens, de forma a identificar e implementar eventuais melhorias necessárias e a corrigir eventuais deficiências.

Os mecanismos de monitorização da Política visam testar não só a qualidade de execução obtida, mas também a qualidade e adequação dos seus acordos de execução de ordens numa base ex-ante e ex-post, assentes em processos internos de validação e acompanhamento de mecanismos de controlo da Política de execução de ordens e da sua melhor execução. 

Consentimento e divulgação da Política a clientes

Os Clientes dão o consentimento à Política de execução do novobanco aquando da formalização do Contrato de Registo, Depósito, Receção, Execução e Transmissão de Ordens, onde estará, também, indicado o local onde a mesma pode ser consultada.

O novobanco está em condições de demonstrar que as ordens dos Clientes foram executadas de acordo com a Política de execução que lhes foi transmitida. Sempre que um Cliente apresente ao novobanco pedidos de informação razoáveis e proporcionados sobre as políticas ou mecanismos e a forma como são revistos, o novobanco providenciará uma resposta de forma clara e num prazo razoável.

O Banco não poderá executar qualquer ordem sem que o Cliente tenha consentido expressamente no conteúdo desta Política, ainda que tal consentimento possa ser prestado de forma global.

A Política de Execução de Ordens do novobanco encontra-se divulgada no seu sítio da internet e pode ser consultada através do endereço www.novobanco.pt.

Sempre que um Cliente apresente ao novobanco pedidos de informação razoáveis e proporcionados sobre as políticas ou mecanismos e a forma como são revistos, o novobanco providenciará uma resposta de forma clara e num prazo razoável.

A presente versão da Política de execução de ordens do novobanco vigora desde 01 de março de 2022.

Poderá consultar o texto integral da Política, aqui.

novobanco implementou um conjunto de mecanismos para avaliar a eficácia da sua Política de Execução de Ordens.

No âmbito dos requisitos definidos na Diretiva 2014/65/UE (DMIF II), e detalhados no Regulamento Delegado 2017/576, o novobanco passou a publicar um relatório anual sobre com a avaliação das plataformas de negociação utilizadas na negociação dos instrumentos financeiros.

Poderá aceder ao Relatório de Melhor Execução - 2023, aqui.

Política de Conflitos de Interesse 

Na prossecução das atividades de intermediação financeira, o Banco pode deparar-se com situações de conflitos de interesses, quer entre os interesses do Banco e os dos seus Clientes, quer entre os interesses dos seus diferentes Clientes.

A ocorrência destas situações é suscetível de pôr em risco a imparcialidade e independência da atuação do Banco, pelo que constitui uma prioridade para o Banco, através da definição de uma política de regras e de procedimentos que permitam a sua prevenção, identificação, e mitigação, visando pautar a sua atuação, em matéria de gestão de conflitos de interesse, de acordo com as regras legais e regulamentares aplicáveis.

Nesta área de atividades de intermediação financeira, de acordo com a Política, presume-se que uma situação de Conflito de Interesses pode ocorrer sempre que o novobanco:

 

  • Seja suscetível de obter um ganho financeiro ou evitar uma perda financeira, em detrimento do Cliente,

    exceto quando este atua como contraparte em operações com Clientes no desenvolvimento normal da sua atividade comercial

  • Tenha um interesse próprio nos resultados decorrentes de um serviço prestado ao Cliente, 

    ou de uma operação realizada por conta do Cliente, alheio ao próprio serviço ou operação em causa

  • Receba um incentivo financeiro, ou de outra natureza,
    para privilegiar os interesses de um Cliente em detrimento dos interesses de outro Cliente
  • Receba incentivos financeiros, ou de outra natureza, do Cliente 

    para além da comissão ou dos honorários acordados

  • Desenvolva as mesmas atividades
    que o Cliente desenvolve
Política de Conflitos de Interesses Política de Conflitos de Interesses
Conflict of Interests Policy Conflict of Interests Policy

Salvaguarda de Ativos dos Clientes

 

 
Introdução

O Código dos Valores Mobiliários (CVM) prevê nos artigos 306.º a 306.º-G que o intermediário financeiro deverá adotar procedimentos e implementar medidas que permitam em todos os atos que pratique, assim como nos registos contabilísticos e de operações, assegurar uma clara distinção entre os bens pertencentes ao seu património e os bens pertencentes ao património de cada um dos clientes, para que a abertura de processo de insolvência, de recuperação de empresa ou de saneamento do intermediário financeiro não tenha efeitos sobre os atos praticados pelo intermediário financeiro por conta dos seus clientes.

O intermediário financeiro não pode, no seu interesse ou no interesse de terceiros, dispor de instrumentos financeiros dos seus clientes ou exercer os direitos a eles inerentes, salvo acordo dos titulares. De igual modo, as empresas de investimento não podem utilizar no seu interesse ou no interesse de terceiros o dinheiro recebido de clientes.

O Conselho de Administração Executivo, nomeia um responsável pelo controlo do cumprimento dos deveres em matéria de salvaguarda de ativos dos clientes, o qual dispõe de poderes suficientes para o cumprimento desta responsabilidade, sendo também responsável pelo acompanhamento e avaliação periódica do cumprimento dos princípios e deveres definidos no CVM no âmbito da atividade relacionada com a salvaguarda dos bens de clientes, incluindo a manutenção de um sistema de controlo interno adequado e eficaz que permita a avaliação periódica da eficácia das políticas, procedimentos e normas internas adotados para o cumprimento dos referidos deveres e tomar as medidas adequadas para corrigir eventuais deficiências detetadas e prevenir a sua ocorrência.

 
Deveres do Intermediário Financeiro no âmbito da Salvaguarda de Ativos

Com o objetivo de efetuar a correta salvaguarda dos ativos dos clientes, isto é a sua guarda (ou, no caso de ativos escriturais, a manutenção dos respetivos registos) o intermediário financeiro deve:

  • Conservar os registos e as contas que sejam necessários para lhe permitir, em qualquer momento e de modo imediato, distinguir os bens pertencentes ao património de um cliente dos pertencentes ao património de qualquer outro cliente, bem como dos bens pertencentes ao seu próprio património;
  • Manter os registos e contas organizados de modo a garantir a sua exatidão e, em especial, a sua correspondência com os instrumentos financeiros e o dinheiro de clientes;
  • Realizar, com a frequência necessária e, no mínimo, com uma periodicidade mensal, reconciliações entre os registos das suas contas internas de clientes e as contas abertas junto de terceiros, para depósito ou registo de bens desses clientes;
  • Tomar as medidas necessárias para garantir que quaisquer instrumentos financeiros dos clientes, depositados ou registados junto de um terceiro, sejam identificáveis separadamente dos instrumentos financeiros pertencentes ao intermediário financeiro, através de contas abertas em nome dos clientes ou em nome do intermediário financeiro com menção de serem contas de clientes, ou através de medidas equivalentes que garantam o mesmo nível de proteção;
  • Tomar as medidas necessárias para garantir que o dinheiro dos clientes seja detido numa conta ou em contas identificadas separadamente face a quaisquer contas utilizadas para deter dinheiro do intermediário financeiro, e;
  • Adotar disposições organizativas para minimizar o risco de perda ou de diminuição de valor dos ativos dos clientes ou de direitos relativos a esses ativos, como consequência de utilização abusiva dos ativos, de fraude, de má gestão, de manutenção de registos inadequada ou de negligência.


Quando o registo ou depósito dos instrumentos financeiros de clientes for efetuado numa ou mais contas abertas junto de um terceiro, o intermediário financeiro deve observar deveres de cuidado e empregar elevados padrões de diligência profissional na seleção, na nomeação e na avaliação periódica do terceiro, considerando a sua capacidade técnica e a sua reputação no mercado e ponderar os requisitos legais ou regulamentares e as práticas de mercado, relativos à detenção, ao registo e ao depósito de instrumentos financeiros por esses terceiros, suscetíveis de afetar negativamente os direitos dos clientes.

 
Salvaguarda de Ativos no NOVOBANCO, S.A.

O NOVO BANCO, S.A. considera que cumpre os requisitos legalmente definidos e que definiu os procedimentos e implementou as medidas necessárias para garantir uma clara distinção entre os bens pertencentes ao seu património e os bens pertencentes ao património de cada um dos seus clientes.

O NOVO BANCO, S.A. é auditado por uma entidade externa, com uma periodicidade anual, sobre os procedimentos e medidas por si adotados, no âmbito das disposições relativas à salvaguarda de ativos, sendo emitido um relatório de conformidade, que é enviado à Comissão de Mercado de Valores Mobiliários (CMVM).

O NOVO BANCO, S.A. é membro:

  • Do Sistema de Indemnização aos Investidores, que assegura a proteção dos investidores em caso de incapacidade financeira dos intermediários financeiros autorizados a atuar em Portugal.
  • Do Fundo de Garantia de Depósitos, que garante o reembolso dos depósitos constituídos junto do NOVO BANCO, S.A.
 
Sistema de Indemnização aos Investidores

O Sistema de Indemnização aos Investidores foi criado pelo Decreto-Lei n.º 222/99, de 22 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de outubro e pelo Decreto-Lei n.º 162/2009, de 20 de julho. O Sistema de Indemnização aos Investidores, tem por objetivo a proteção dos pequenos investidores (Investidores Não Profissionais), no caso de incapacidade financeira dos intermediários financeiros participantes para reembolsar ou restituir o dinheiro ou os instrumentos financeiros que lhes pertençam, garantindo a cobertura dos montantes devidos aos investidores relativos a instrumentos financeiros e o dinheiro destinado expressamente à sua compra.

Os instrumentos financeiros garantidos pelo Sistema são ações, obrigações, títulos de participação, unidades de participação em fundos de investimento, papel comercial, bilhetes do tesouro, futuros e opções sobre instrumentos financeiros, FRA's e alguns instrumentos derivados. Para além disso, também são abrangidos os montantes em dinheiro entregues pelos Clientes aos intermediários financeiros destinados expressamente a ser investidos em instrumentos financeiros. Note-se que o Sistema não compensa as desvalorizações sofridas pelos instrumentos financeiros, ou seja, a indemnização é sempre calculada com base no valor dos instrumentos financeiros à data do acionamento do Sistema, e não no seu valor à data da compra.

O Sistema de Indemnização aos Investidores garante o reembolso até ao limite de € 25.000 por cada investidor.

Para mais informações poderá dirigir-se a um balcão do NOVO BANCO, S.A. ou consultar o sítio da CMVM (www.cmvm.pt).

 
Fundo de Garantia de Depósitos
O Fundo foi instituído pelo Decreto-Lei nº 298/92, de 31 de dezembro (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras). Nos termos do disposto no artigo 157.º e seguintes do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro (RGICSF), os depósitos constituídos no NOVO BANCO, S.A. beneficiam da garantia de reembolso prestada pelo Fundo de Garantia de Depósitos.

O Fundo garante o reembolso, por instituição de crédito, do valor global dos saldos em dinheiro de cada titular de depósito, até ao limite de € 100 000.

O Fundo disponibiliza, em www.fgd.pt, todas as informações que considere necessárias para os depositantes, nomeadamente as informações relativas ao montante, âmbito de cobertura e procedimento de reembolso dos depósitos.

Poderá consultar o texto integral da Política de Salvaguarda de Bens de Clientes aqui.

Critérios de Valorizações de Valores Mobiliários Depositados no NOVO BANCO, S.A.

Apresentam-se os critérios de valorização de valores mobiliários depositados por clientes no NOVO BANCO, S.A.

A definição destes critérios tem como principais objetivos:

  • Disponibilizar ao cliente, designadamente no extrato e NBnet, informação sobre o valor atribuído aos valores mobiliários, com vista ao cumprimento, por parte do Banco, de um dever legal de informação sobre tal património;
  • Dispor de um referencial para cálculo das comissões devidas sempre que estas sejam apuradas tendo por base a carteira de valores mobiliários.

No quadro seguinte apresentam-se os critérios adotados:

 

1. Unidades de Participação

Valor patrimonial publicado pelas entidades responsáveis pela gestão dos fundos, transfers agents ou outras agências de informação especializadas. (1)

 

2. Valores Mobiliários admitidos à negociação em Mercados Regulamentados

Sempre que possível, preços/cotações praticados nos mercados regulamentados em que os valores se encontrem admitidos (por consulta a agências de informação especializadas).

 

3. Outros Valores Mobiliários não admitidos à negociação em Mercados Regulamentados ou cuja Cotação não foi possível obter pelo processo descrito no ponto anterior

Cotações difundidas pelos serviços de valorização de agências de informação especializadas (que traduzem, entre outros, compósitos de observação direta de mercado, ofertas de compra ou venda e algoritmos de aproximação com base em referências).

 

4. Valores Mobiliários para os quais não seja possível obter Valorização com base nos Critérios anteriores

Valores mobiliários emitidos pelo GNB e sempre que possível, cotação resultante da aplicação de modelos teóricos que o Banco considere mais adequados atendendo às características do ativo;

Para os não compreendidos na alínea anterior, Valor Nominal; (2)

Para os não compreendidos nas alíneas anteriores, indicação de "valor não disponível", "zero" ou equivalente.

 

(1) No caso particular dos fundos de investimento em liquidação, é apresentado o último valor patrimonial publicado pelas entidades responsáveis pela gestão dos fundos, transfers agents ou outras entidades/agências internacionais especializadas a que o NOVO BANCO, S.A. teve acesso. Este valor pode não corresponder ao valor suscetível de ser obtido aquando da liquidação do fundo, que poderá ser inferior à valorização apresentada. Para informação sobre eventuais correções ao valor das unidades de participação, deverá ser consultado o site da CMVM/ Sistema de Difusão de Informação.

(2) Esta valorização não tem quaisquer impactos sobre o valor suscetível de ser obtido através da alienação destes valores mobiliários - este poderá ser inferior à valorização apresentada.

 

Ao quadro anterior aplicam-se as seguintes exceções:

1. Valores mobiliários que correspondam a Produtos Estruturados emitidos pelo NOVO BANCO, S.A. ou Haitong Bank, S.A. são valorizados às cotações disponibilizadas diariamente pelo emitente;

2. Valores mobiliários com códigos internos iniciados pelo prefixo "SCBES" são valorizados ao preço de compra;

3. Valores mobiliários com códigos internos iniciados pelo prefixo "ZZZZZ" são valorizados ao valor nominal ou, na sua falta, indicação de valor não disponível.


Os valores indicados refletem a valorização determinada na data relevante, exceto quando tal não seja possível de determinar, caso em que será utilizada a valorização difundida no dia útil imediatamente anterior.

Caso não exista uma cotação com antiguidade inferior a 3 meses, os valores mobiliários serão valorizados ao seu valor nominal ou, na sua falta, será apresentada a indicação de "valor não disponível".

No caso particular das unidades de participação de fundos de investimento, será sempre apresentado o último valor patrimonial publicado pelas entidades responsáveis pela gestão dos fundos, transfers agents ou outras entidades/agências internacionais especializadas a que o NOVO BANCO, S.A. teve acesso. Para informação sobre eventuais correções ao valor das unidades de participação, deverá ser consultado o site da CMVM/ Sistema de Difusão de Informação.

O NOVO BANCO, S.A. não garante que os valores apresentados, relativamente à valorização dos valores mobiliários, correspondam aos valores suscetíveis de ser obtidos através da alienação dos mesmos.

A informação facultada não constitui nenhuma recomendação de investimento/ desinvestimento em tais valores mobiliários, nem tão pouco uma proposta ou compromisso de compra/ venda, não podendo o NOVO BANCO, S.A. ser responsabilizado por danos ou perdas decorrentes da utilização da mesma.

Contrato de Registo e Depósito de Instrumentos Financeiros

Consulte aqui o documento.

Informação Adicional

Adicional de Extrato (Portugês) Adicional de Extrato (Portugês)
Adicional de Extrato (Inglês) Adicional de Extrato (Inglês)

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