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Medidas de Apoio ao Crédito Habitação

Surpresas no Crédito Habitação

Medidas especiais

Conheça as medidas de apoio para o seu Crédito à Habitação

Devido ao contexto actual, existem medidas de apoio ao seu Crédito Habitação que pode pedir. Saiba quais são e o que precisa de fazer. 

Isenção da comissão de reembolso antecipado


Aplica-se aos contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente com taxa variável, independentemente do montante do empréstimo, até 31/12/2024. A aplicação é automática pelo Banco, não necessitando de a requerer.

 

Isenção de IMT e Imposto de Selo

 

Decreto-Lei n.º 48-A/2024, de 25 de julho

Isenção aplicável à primeira aquisição de imóvel para habitação própria e permanente

Entrada em vigor 01 de agosto de 2024.

Resumidamente, o Decreto-Lei n.º 48-A/2024, de 25 de Julho: 

  • Estabelece a isenção de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) e imposto do selo na primeira aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente cujo valor que serviria de base à liquidação não exceda o valor máximo de 316.772€ no continente e 395.964€ nas regiões autónomas de acordo Ofício Circulado 40123/2024 (portaldasfinancas.gov.pt)por jovens com idade igual ou inferior a 35 anos à data da transmissão e que, no ano da transmissão, não sejam considerados dependentes para efeitos do artigo 13.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares;

  • Prevê que a isenção seja aplicável somente à primeira aquisição para habitação própria e permanente;

  • Prevê que ficam excluídos da isenção os titulares de direito de propriedade, ou de figura parcelar desse direito, sobre prédio urbano habitacional, à data da transmissão ou em qualquer momento nos três anos anteriores;

  • Estabelece uma nova tabela de IMT, para aquisições de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente 

  • Prevê as regras de caducidade referentes à isenção.

Esta informação é um mero resumo e não dispensa a consulta do diploma integral.

Isenção de emolumentos de registo

 

Decreto-Lei n.º48-D/2024, de 31 de julho

Isenção aplicável à primeira aquisição de imóvel para habitação própria e permanente – Jovens até 35 anos

Entrada em vigor 01 de agosto de 2024.

Resumidamente, o  Decreto-Lei n.º 48-D/2024 , de 31 de julho estabelece:  

  • as Isenções dos emolumentos devidos pelo registo da primeira aquisição de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, cujo valor não exceda o valor máximo do 4.º escalão da tabela prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, a favor de jovens com idade igual ou inferior a 35 anos de idade à data da transmissão, e que, no ano da transmissão, não sejam considerados dependentes para efeitos do artigo 13.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
  • A Isenção dos emolumentos devidos pelo registo da hipoteca voluntária que se destine a garantir o mútuo concedido para aquela aquisição.
  • A Redução dos emolumentos devidos pelo procedimento especial de transmissão, oneração e registo de imóveis quando se recorra a este procedimento para a aquisição através da alteração do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, na sua redação atual.
  • A exclusão da isenção dos titulares de direito de propriedade, ou de figura parcelar desse direito, sobre prédio urbano ou fração autónoma de prédio com fim habitacional, à data da transmissão ou em qualquer momento nos três anos anteriores.
  • Os pressupostos de redução de emolumentos, quando as isenções acima referidas se verificarem apenas relativamente a algum ou alguns dos adquirentes, os emolumentos devidos pelos registos de aquisição e de hipoteca são reduzidos proporcionalmente.

Esta informação é um mero resumo e não dispensa a consulta integral do diploma legal.

Garantia Pessoal do Estado

 

Publicado o Decreto-Lei n.º 44/2024, de 10 de julho e a Portaria n.º 236-A20241 de 27 de setembro que regulamentam as condições da concessão de garantia pessoal pelo Estado para assegurar a realização, por parte de instituições de crédito com sede em Portugal, e sucursais em Portugal de instituições de crédito com sede no estrangeiro, de operações de crédito com vista à aquisição da primeira habitação própria permanente a jovens entre os 18 e 35 anos.

A garantia pessoal do Estado, visa permitir às Instituições de Crédito o financiamento aos jovens, para a primeira transação de Habitação própria e permanente quando se encontrem reunidas, cumulativamente, as seguintes condições

  • O(s) mutuário(s) do contrato tenha(m) entre 18 e 35 anos (inclusive) de idade e domicílio fiscal em Portugal;
  • O(s) mutuário(s) do contrato usufrua(m) de rendimentos que não ultrapassem o 8.º escalão do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS)
  • O(s) mutuário(s) do contrato não seja(m) proprietário(s) de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano habitacional;
  • O(s) mutuário(s) do contrato nunca tenha(m) usufruído da garantia pessoal do Estado ao abrigo deste diploma;
  • O(s) mutuário(s) tenha(m) a sua situação fiscal bem como a sua situação à luz do regime pre­videncial que lhe(s) seja aplicável regularizadas;
  • O valor da transação não exceda € 450 000,00;
  • A garantia pessoal do Estado não ultrapasse 15 % do valor da transação e, se destine a viabilizar que a instituição de crédito financie a totalidade do valor da transação do prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano, ou um valor inferior desde que este seja igual ou superior a 85 % do valor da transação.

No link infra poderá consultar as Questões e Respostas publicadas pelo BdP sobre a garantia pública no Crédito Habitação aos jovens.

https://clientebancario.bportugal.pt/pt-pt/perguntas-frequentes#tabs-perguntas-frequentes-3

Esta informação não dispensa a consulta dos diplomas legais em vigor.

O preenchimento dos requisitos de elegibilidade previstos no regime de garantia pessoal do Estado não prejudica a livre decisão da instituição quanto à concessão do crédito.

Bonificação temporária de juros de Crédito Habitação

 

É uma bonificação temporária de juros para contratos cuja finalidade seja aquisição, construção ou obras em habitação própria permanente.

Saber Mais

 

Fixação temporária da prestação de Crédito Habitação

 

Terminou a 31/03/2024 a possibilidade de fixação de uma prestação mais reduzida para o seu Crédito Habitação por 24 meses.

Saber mais

 

 

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