Decreto-Lei n.º 91/2023, de 11 de outubro
Medida de Fixação Temporária da Prestação
O Decreto-Lei n.º 91/2023, de 11 de outubro veio introduzir uma nova medida temporária, para ajudar as famílias com os seus contratos de crédito para aquisição, construção ou obras em habitação própria permanente, permitindo reduzir a prestação paga e estabilizá-la pelo prazo de dois anos.
O pedido de adesão terminou a 31/03/2024.
1. Como é calculada a prestação fixa?
Após aderir à medida, a sua prestação mensal corresponderá durante 24 meses:
· Ao montante que resultar da aplicação de 70% da taxa Euribor a 6 meses em vigor no mês anterior ao pedido, acrescida do spread contratado; ou
· Ao montante de juros que seriam devidos ao abrigo das condições contratuais iniciais, se este montante for superior ao valor referido no ponto anterior.
A diferença entre a prestação devida no seu empréstimo e a prestação fixa será incorporada nas prestações a partir do 6.º ano. Se o seu crédito tiver menos de 6 anos será incorporado nos últimos 2 anos do seu crédito.
No final dos 2 anos pagará a prestação de acordo com as condições previstas no seu contrato, sendo que o valor diferido só será incorporado a partir do 6.º ano, nas condições acima referidas.
2. Posso solicitar a cessação da medida?
O pedido de cessação da medida da prestação fixa pode ser realizado enquanto a mesma estiver em curso.
Para facilitar o processo de cessação o Banco criou um formulário de pedido a que pode aqui.
Se pretender efetuar o pedido de cessação deve enviar o formulário de suporte ao pedido devidamente assinado por email para o seu balcão/gestor ou dirigindo-se diretamente ao seu balcão.
A cessação da medida determina a retoma da aplicação das condições previstas no contrato de crédito tal como previsto no DL91/2023.
A prestação será aplicada de acordo com o plano contratado.
3. Onde posso obter mais informação sobre esta medida?
Para informações complementares ou esclarecimento de qualquer dúvida relacionada com esta bonificação, contacte a nossa Linha Direta através do número 218 837 700* ou 707 24 7 365*
*custo contratado entre o cliente e a operadora de telecomunicações
**custo de 0.09€/min (rede fixa) e de 0.13€/min (rede móvel), acresce IVA à taxa em vigor.
Consulte abaixo as resposta às perguntas frequentes disponibilizadas pelo Banco de Portugal no Portal do Cliente Bancário. Adicionalmente consulte o folheto sobre o regime de fixação temporária da prestação.
Perguntas Frequentes
Sim, nos primeiros 24 meses seguintes à adesão.
Após esse período, a prestação mensal será mais alta do que a que teria se não tivesse aderido à medida.
A sua prestação mensal corresponderá:
Ao montante que resultar da aplicação de 70% da taxa Euribor a 6 meses em vigor no mês anterior ao pedido, acrescida do spread contratado; ou
Ao montante de juros que seriam devidos ao abrigo das condições contratuais iniciais, se este montante for superior ao valor referido i).
Face ao referido na FAQ 2), a sua prestação poderá não ser sempre a mesma. Ao longo dos 24 meses, o indexante associado às condições iniciais contratadas pode sofrer alterações e o montante de juros a pagar nas condições contratuais iniciais pode variar e implicar uma prestação mais elevada.
Porque o montante em dívida no final do 24º mês é maior do que o que seria se tivesse mantido as condições iniciais contratuais, uma vez que durante os primeiros 24 meses reembolsou uma menor fração do capital.
Finalmente, a prestação voltará a aumentar, relativamente à prestação que se teria se se tivesse mantido o plano contratual original, a partir do 4º ano, (ou nos dois últimos anos de maturidade do contrato, ver FAQ 5), já que terá de pagar o capital diferido.
A sua nova prestação será calculada utilizando a taxa de juro resultante do contrato original e irá variar consoante a maturidade do seu contrato:
1. Para contratos com maturidade residual entre 5 e 8 anos no momento da adesão:
i. Nos dois últimos anos do contrato de crédito, pagará as prestações devidas nas condições contratuais iniciais acrescidas do reembolso do capital diferido;
ii. Nos anos anteriores, pagará as prestações devidas nas condições contratuais iniciais acrescidas dos juros do capital diferido;
2. Para contratos com maturidade residual superior a 8 anos no momento da adesão:
i. Nos quatro anos seguintes aos 24 meses, pagará as prestações devidas nas condições contratuais iniciais acrescidas dos juros do capital diferido;
ii. Nos anos seguintes, pagará as prestações devidas nas condições contratuais iniciais acrescidas do reembolso do capital diferido.
Durante os períodos 1.ii) e 2.i), o capital diferido durante os 24 meses não será reembolsado e a sua nova prestação refletirá o montante de capital em dívida que será superior ao que teria, caso não tivesse adotado a medida.
Não.
A taxa de juro utilizada para cálculo dos juros devidos não se altera, continuando a ser a contratada.
A sua prestação mensal corresponderá a um dos valores referidos na FAQ 2.
Na hipótese prevista em i) na FAQ 2, o valor da prestação cobrirá a totalidade dos juros devidos contratualmente, mas será reembolsada uma parcela inferior de capital. Na hipótese prevista em ii) na FAQ 2, pagará apenas os juros, adiando a totalidade do reembolso de capital. Em qualquer dos casos, o montante reembolsado de capital será menor do que seria caso não aderisse a esta medida, consequentemente a sua prestação será mais baixa.
Sim, mas a taxa de juro contratada não sofrerá alteração.
Desde o momento da adesão, o montante de juros pago mensalmente será sempre superior ao que seria pago se não tivesse aderido a esta medida. Isto resulta de a taxa de juro aplicável continuar a ser a contratada e de, adicionalmente, ter de pagar juros pelo adiamento do reembolso do capital.
Assim, o montante total de juros a pagar será sempre superior.
Não.
O montante de capital diferido pode ser amortizado antecipadamente sem qualquer comissão ou encargo.
Não.
A fixação da prestação, nos termos do DL nº91/2023, de 11 de outubro, não prejudica a aplicação da suspensão temporária do pagamento da comissão de reembolso antecipado. Até 31 de dezembro de 2024, está suspenso o pagamento da comissão de reembolso antecipado para os contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente, com taxa variável.
Sim.
A fixação da prestação, nos termos do DL nº91/2023, de 11 de outubro, não o impede de procurar condições mais atrativas (por exemplo em termos de spread), mantendo o direito ao valor fixado para o indexante pelo período remanescente.
A medida vigora durante 24 meses, mas é suspensa se:
i. Se 70% da taxa Euribor a 6 meses em vigor no momento da adesão for superior ao indexante contratado;
e cessa se:
ii. Incumprir o pagamento da sua prestação;
iii. Solicitar a cessação da fixação da sua prestação.
Esta medida aplica-se aos contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente, ou contratos de crédito para a realização de obras em habitação própria permanente, garantidos por hipoteca que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
Tenham sido celebrados até 15 de março de 2023
Tenham sido contratados com a taxa de juro variável ou que tenham sido contratados à taxa mista e se encontrem em período de aplicação da taxa de juro variável
Tenham um prazo remanescente superior a 5 anos
Não estejam em mora ou incumprimento
Não estejam em situação de insolvência
Não se encontrem abrangidos por plano de ação para o risco de incumprimento ou procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento
Esta medida não se aplica a contratos de crédito para aquisição, construção ou obras de segunda habitação ou para arrendamento.
Até 31 de março de 2024, deve apresentar o seu pedido à sua instituição de crédito, presencialmente ou através dos canais que esta disponibilize para esse efeito.
A instituição tem 15 dias para apresentar em suporte duradouro os planos de reembolso nos termos contratualmente estabelecidos e nos termos desta medida, e ainda, para o montante diferido.
Tem 30 dias a contar da receção da informação para informar se aceita a aplicação desta medida.
Durante este período, a instituição pode solicitar informações adicionais necessárias para o cumprimento de outros requisitos legais.
Sim.
As instituições de crédito estão sujeitas a requisitos legais que obrigam a que avaliem regularmente a capacidade de os devedores respeitarem os seus compromissos financeiros com vista a prevenir situações de incumprimento.
Adicionalmente, sempre que sejam atribuídas condições contratuais mais favoráveis a um devedor, as instituições de crédito têm de avaliar se esse devedor está ou é provável que venha a estar com dificuldades para respeitar os seus compromissos financeiros. Assim, caso adira ao regime, a sua instituição de crédito irá avaliar a sua situação financeira. Para o efeito, quando não disponha de informação atualizada suficiente, poderá solicitar as informações que sejam necessárias para cumprimento desses requisitos legais.
Não. O acesso à medida não está condicionado à avaliação da situação financeira do devedor.
No entanto, em função das conclusões desta avaliação, a instituição de crédito poderá apresentar-lhe soluções alternativas mais adequadas à sua situação financeira.
As instituições poderão solicitar-lhe informações que permitam aferir a sua situação financeira, nomeadamente ao nível dos rendimentos (por exemplo, declaração de IRS, recibo de vencimento, etc.), do património financeiro e dos encargos do agregado familiar.
Se não entregar as informações adicionais continuará a ter acesso à medida. Contudo, a instituição de crédito poderá, por prudência e na ausência de outros elementos relevantes sobre a sua situação financeira, classificar o devedor, para efeitos de registos internos, como estando com dificuldades para respeitar os seus compromissos financeiros.
Uma vez que esta medida se traduz numa renegociação do contrato de crédito, que não está em mora ou em incumprimento, a adesão ao regime resultará na marcação automática na Central de Responsabilidades de Crédito (CRC) como "renegociação regular".
Esta marcação estará visível para as instituições na avaliação das suas novas operações de crédito não se distinguindo de outros contratos de crédito renegociados por motivos não relacionados com dificuldades financeiras, como por exemplo, melhorias contratuais devidas a um maior poder negocial do cliente.
Não.
A medida dá aos clientes a possibilidade de fixar a prestação nos termos acima clarificados, mas não impede que sejam negociadas soluções alternativas que sejam mais adequadas à sua situação financeira, nomeadamente ao abrigo do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro e do Decreto-Lei n.º 80.º-A/2022, de 25 de novembro. Adicionalmente, pode também ter acesso ao regime de bonificação temporária de juros no crédito à habitação de acordo com o DL 20-B/2023, de 22 de março, na redação dada pelo DL nº91/2023, de 11 de outubro.
Sim, O pedido de cessação da medida da prestação fixa pode ser realizado enquanto a mesma estiver em curso.
A primeira prestação em que se refletirão os efeitos da cessação será a prestação que corresponder ao período de juros que se inicie após a data do pedido.
A cessação da medida determina a retoma da aplicação das condições previstas no contrato de crédito tal como previsto no DL91/2023.
A sua nova prestação será calculada utilizando a taxa de juro resultante do contrato original e irá variar consoante a maturidade do seu contrato:
1. Para contratos com maturidade superior a 5 anos e inferior a 6 anos no momento da adesão:
i. Nos dois últimos anos do contrato de crédito, pagará as prestações devidas nas condições contratuais iniciais acrescidas do reembolso do capital diferido;
ii. Nos anos anteriores, pagará as prestações devidas nas condições contratuais iniciais acrescidas dos juros do capital diferido;
2. Para contratos com maturidade residual superior a 5 anos no momento da adesão:
i A partir do quarto ano após o termo do período de fixação da prestação, quando o prazo remanescente do contrato de crédito, no termo da fixação da prestação, for igual ou superior a seis anos , pagará as prestações devidas acrescidas dos juros do capital diferido
ii. Nos anos anteriores, pagará as prestações devidas nas condições contratuais iniciais acrescidas dos juros do capital diferido;