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O IRS mais simples e claro.

Guia Fiscal

Se fez investimentos ou transacionou produtos financeiros no ano de 2023, este guia fiscal de IRS é para si. Saiba tudo sobre o preenchimento da declaração anual de IRS e veja os nossos exemplos simples e fáceis de seguir.

Conheça as medidas fiscais para a dinamização do mercado de capitais

Entrou em vigor no dia 29 de junho a Lei n.º 31/2024, de 28 de junho que traz um conjunto de incentivos fiscais com vista ao desenvolvimento do mercado de capitais, à promoção da capitalização das empresas não financeiras.

1. É um investidor de longo prazo, pessoa singular residente fiscal em território português?

Então, damos-lhe a conhecer as medidas fiscais de incentivo ao investimento nos mercados capitais que vão reduzir a tributação do saldo entre as mais-valias e as menos-valias fiscais de longo prazo de valores mobiliários admitidos à negociação ou partes de organismos de investimento coletivo abertos:

Período de detenção do ativo

Rendimento excluído de tributaçãoTaxas efetivas
Continente e Região Autónoma da MadeiraRegião Autónoma dos Açores

Inferior a 2 anos

0%

28% (*)

19,6% (*)

Superior a 2 anos e inferior a 5 anos

10%

25,2%

17,64%

Igual ou superior a 5 anos e inferior a 8 anos

20%

22,4%

15,68%

Igual ou superior a 8 anos

30%

19,6%

13,72%

(*) não consideram a obrigatoriedade de englobamento nos ativos detidos por um período inferior a 365 dias por investidores cujo rendimento coletável seja igual ou superior ao escalão mais elevado do IRS (atualmente 80.000 euros).

Se investe, por exemplo, em Fundos de investimento abertos ou num dos outros instrumentos financeiros elegíveis(1), terá uma tributação reduzida consoante o prazo do seu investimento:

Para um investimento(2) que lhe gera 1000 eur de mais valias, o ganho após a tributação será de:

Resgate ou venda antes de completar 2 anos

720 eur

Resgate ou venda entre os 2 e os 5 anos

748 eur

Resgate ou Venda entre os 5 e os 8 anos

776 eur

Resgate ou venda após os 8 anos

804 eur

Para resgates de Fundos de Investimento Nacionais, a tributação é efetuada por retenção na fonte pelo novobanco. Para os restantes tipos de ativos ou operações de alienação, a tributação será efetuada sobre as mais e menos valias resultantes dos valores de aquisição e de alienação inscritos na declaração anual de IRS. 

(1) São elegíveis os valores mobiliários admitidos à negociação ou partes de organismos de investimento coletivo abertos. Estão excluídas do âmbito de aplicação deste novo regime algumas realidades, tais como, os ganhos decorrentes de operações warrants autónomos, instrumentos financeiros derivados, certificados e criptoativos. Dependendo do tipo de produto em causa, as operações com ativos financeiros cujo emitente esteja domiciliado em país, território ou região sujeitos a um “regime fiscal claramente mais favorável” (“paraísos fiscais”) também poderão ficar excluídas do âmbito de aplicação do regime

(2) O exemplo tem como pressuposto que reside no Continente ou na Região Autónoma da Madeira e não tem rendimentos iguais ou superiores a 80.000 euros. No caso de residentes na Região Autónoma dos Açores, as taxas de imposto têm uma redução adicional de 30%.

 

2. O PPRE Europeu - Produto Individual de Reforma Pan-Europeu (PEPP) -, vai passar a ter o mesmo regime fiscal dos planos de poupança reforma (PPR).

  • Os PEPP passam a usufruir de deduções fiscais, à imagem do que acontece com os PPR. O atual regime permite aos investidores deduzir à coleta até 20% das entregas no IRS, até um valor máximo de dedução que varia entre 300 e 400 euros, em função da idade do investidor. 

  • Exclusão de tributação em IRS das mais-valias obtidas na transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, quando o valor de realização (deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel e, se aplicável, do reinvestimento na aquisição da propriedade de outro imóvel, de terreno para construção de imóvel e ou respetiva construção, ou na ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino), seja utilizado para a aquisição de um PEPP.
  • Exclusão de tributação em Imposto do Selo das transmissões gratuitas de valores aplicados em PEPP.

3. Vale a pena dispersar o capital das pequenas e médias empresas (PMEs) em Bolsa?

Foram introduzidos incentivos na entrada em bolsa de PME, sedeadas em Portugal, qualificadas como micro, pequena ou média empresa, ou empresa de pequena-média ou média capitalização (Small Mid Cap ou Mid Cap), nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, e respetivas alterações:

  • Os gastos (despesas associadas a taxas, comissões e outros encargos, incluindo os correspondentes a atos preparatórios, gastos de intermediação, diretamente relacionados com a admissão à negociação) suportados “na primeira admissão à negociação em mercado regulamentado dos valores mobiliários representativos do seu capital social, bem como os relativos à oferta de valores mobiliários ao público realizada no mesmo período de tributação ou no período de tributação anterior a essa admissão à negociação, da qual resulte uma dispersão mínima de 20% do seu capital social, são majorados em valor correspondente a 100% do respetivo montante, para efeitos da determinação do lucro tributável.

  • No caso de uma segunda admissão em mercado regulamentado, é aplicado o mesmo regime, sem dispersão de capital social mínimo, sendo os gastos e perdas elegíveis majorados em 50% para efeitos da determinação do lucro tributável.

    4.      As sociedades de investimento mobiliário e os organismos de investimento alternativo de créditos passam a beneficiar do regime fiscal previsto para os fundos de capital de risco:

  • Isenção de IRC relativamente aos rendimentos obtidos por estas entidades
  • Rendimentos dos detentores das unidades de participação ou ações, seja por distribuição ou resgate:
  • Retenção na fonte de IRS ou IRC à taxa de 10%. 
  • Isenção de IRC quando estes rendimentos são pagos a entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português.

5. Incentivo à oferta de habitação para arrendamento a preços reduzidos, para fomento da oferta habitacional

  • Regime fiscal especial aplicável aos OIC imobiliários que invistam na habitação enquadrada no Programa de Arrendamento Acessível, que:

(i) sejam constituídos ou sejam alterados os seus documentos constitutivos até 31 de dezembro de 2025;

(ii) cujos documentos constitutivos prevejam que o seu ativo deva ser constituído em 5% ou mais por direitos de propriedade ou outros direitos de conteúdo equivalente sobre imóveis destinados ao arrendamento ou subarrendamento habitacional ao abrigo de contratos enquadrados na promoção do arrendamento ou subarrendamento habitacional a preços acessíveis; e

(iii) cujos ativos, na proporção da percentagem acima referida e atendendo ao valor de balanço relativo ao último dia do período de tributação imediatamente anterior ao dos rendimentos auferidos, e a todo o tempo a partir de um ano após a constituição do organismo de investimento coletivo ou alteração dos respetivos documentos constitutivos, sejam objeto de contratos de arrendamento ou subarrendamento habitacional enquadrados no Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, e respetivas alterações, ou noutros diplomas que promovam o arrendamento ou subarrendamento habitacional a preços acessíveis, desde que legalmente qualificados como similares.

  • Os rendimentos auferidos por participantes ou acionistas desses OIC beneficiam de uma exclusão parcial de tributação entre 2,5% e 10%, em função da percentagem de ativos elegíveis destinados ao arrendamento acessível:

 
% ativos elegíveisExclusãode Tributação

Taxas efetivas (IRS/IRC) (*)

Residentes

Não Residentes

A partir de 5% até 10%

2,5%

27,3% / 24,38%

9,75%

A partir de 10% até 15%

5%

26,6% / 23,75%

9,5%

A partir de 15% até 25%

7,5%

25,9% / 23,13%

9,25%

Mais de 25%

10%

25,2% / 22,5%

9%

(*) de um residente fiscal no Continente ou na Madeira

 

  • Aos organismos de investimento coletivo que se enquadrem no último escalão da tabela (% ativos elegíveis superior a 25%) é aplicável uma redução em 25% da taxa (0,0125%) prevista na verba 29.2 da Tabela Geral do Imposto do Selo (imposto do selo sobre o valor líquido global do OIC, por cada trimestre).

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