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Não Residentes

O que vai encontrar neste guia

Este guia foi preparado em colaboração com a PwC e tem como propósito disponibilizar informação aos nossos Clientes, relativamente ao tratamento fiscal (em sede de IRS) aplicável aos produtos oferecidos pelo Banco.
De notar que a informação constante deste guia é genérica e não elimina a necessidade de uma análise caso-a-caso, quando aplicável.

Escolha o seu investimento

O guia fiscal está organizado por categorias de investimento que ajudam a explicar melhor como funciona o IRS em cada ativo financeiro.

Tem dúvidas? Nós esclarecemos

Os não residentes fiscais em Portugal apenas estão sujeitos a tributação em Portugal sobre os rendimentos que sejam considerados de fonte portuguesa.

 

Caso os rendimentos de capitais tenham sido sujeitos a retenção na fonte à taxa liberatória ou isentos, estes rendimentos estão dispensados de reporte na declaração de IRS. Se as mais-valias obtidas estiverem isentas de tributação, entendemos que as mesmas não deverão ser reportadas na declaração de IRS, uma vez que os anexos atuais não permitem o reporte de uma mais-valia isenta. Assim, neste caso, está dispensado de entregar uma declaração de IRS em Portugal.

Os rendimentos gerados antes da data do óbito devem ser declarados na declaração de IRS da pessoa falecida, a qual será entregue pelo cabeça de casal da herança. Após o falecimento do sujeito passivo e até à partilha, os bens da herança são administrados pelo cabeça de casal. Relativamente aos rendimentos, sendo os mesmos gerados no âmbito de uma herança indivisa da categoria E (rendimentos de capitais) ou G (mais-valias e outros incrementos patrimoniais), estes devem ser declarados (quando não isentos em Portugal) por cada herdeiro, reportando na declaração de IRS a sua quota-parte nos rendimentos e deduções, incluindo aquelas relacionadas com retenções de imposto a que haja lugar.

O cálculo da mais ou menos-valia corresponde à diferença entre o valor que foi sujeito a IMT (pago pelo comprador) aquando da venda e o valor de aquisição, o qual, por se tratar de uma herança, corresponde ao valor que foi tido em consideração para efeitos do Imposto do Selo, ainda que dele isento.

Nesta situação, por regra, o valor de aquisição (aquisição gratuita por herança) do imóvel corresponde ao valor patrimonial tributário à data do óbito.

A transação acima deverá ser reportada na declaração de IRS do ano da alienação.

Caso exista mais que um herdeiro, a mais ou menos-valia deverá ser reportada na declaração de IRS, de acordo com a respetiva quota-parte de cada herdeiro.

Regra geral, na determinação do valor de aquisição, deve ser considerado o valor sobre o qual incidiu o imposto do selo ou o valor que serviria de base à liquidação do imposto do selo, caso este fosse devido. Assim, o valor de aquisição corresponde ao valor da cotação do título na data da transmissão, quando exista. Não havendo indicação da cotação nesse dia, será o da última cotação mais próxima dentro dos seis meses anteriores. Na ausência de cotação, o valor de aquisição deverá ser calculado de acordo com regras específicas previstas no Código do Imposto do Selo.

No caso de títulos cuja titularidade seja transferida por via de doação isenta de imposto do selo, em virtude de o beneficiário ser cônjuge, unido de facto, descendente ou ascendente do doador, o valor de aquisição corresponderá ao valor que serviria de base à liquidação do imposto do selo, caso este fosse devido, até aos dois anos anteriores à doação.

Em caso de divórcio, a partilha far-se-á de acordo com os termos estabelecidos no divórcio. Em caso de indeterminação destes termos, os rendimentos detidos deverão ser distribuídos igualmente por ambos.

Sim, enquanto não se encontrar concluído o processo de divórcio, existe a contitularidade dos rendimentos por ambos, i.e., será tributado (se aplicável) em 50% dos rendimentos obtidos. 

No caso dos dividendos, estes são sujeitos a retenção na fonte à taxa liberatória de 28%. As mais-valias obtidas com a venda de ações de entidades residentes em território nacional, como regra, não são sujeitas a tributação em Portugal.

As mais-valias e as menos-valias fiscais de longo prazo de valores mobiliários admitidos à negociação ou partes de organismos de investimento coletivo abertos podem beneficiar de uma exclusão parcial de tributação, em função do período de detenção do ativo, conforme detalhe abaixo:

Período de detenção do ativoExclusão de tributação
Igual ou inferior a 2 anos0%
Superior a 2 anos e inferior a 5 anos10%
Igual ou superior a 5 anos e inferior a 8 anos20%
Igual ou superior a 8 anos30%

Estão excluídas do âmbito de aplicação deste regime algumas realidades, tais como, os ganhos decorrentes de operações warrants autónomos, instrumentos financeiros derivados, certificados e criptoativos.

As mais-valias realizadas com a alienação de micro ou pequenas empresas apenas estão sujeitas a tributação sobre 50% dos ganhos obtidos, à taxa especial de 28%, se não beneficiar da isenção de imposto em Portugal.

Genericamente, as micro e pequenas empresas são empresas que, respetivamente, possuem menos de 10 e 50 trabalhadores e um volume de negócios que não exceda os 2 e 10 milhões de Euros. 

As transferências entre contas que não originam a alteração dos titulares não têm implicações fiscais.