Guia fiscal 2024
Não Residentes Fiscais em Portugal
Soluções de Reforma e Banca Seguros Vida
Os rendimentos provenientes destas aplicações são tributados em Portugal como rendimentos de capitais (categoria E).
- Seguros de Capitalização Unit Linked/Seguros de Capitalização Garantidos
- Plano Poupança Reforma (PPR) / Produto Individual de Reforma Pan-Europeu (PEPP) / Fundos de Pensões
Seguros de Capitalização Unit Linked/Seguros de Capitalização Garantidos
Os rendimentos decorrentes do reembolso / resgate de Seguros de Capitalização qualificam como Rendimentos de Capitais (Categoria E).
Tratamento Fiscal
O valor de rendimento tributável corresponde à diferença positiva entre os montantes recebidos a título de reembolso, adiantamento ou vencimento e os respetivos prémios (montantes entregues) pagos ou importâncias investidas.
Estes rendimentos estão sujeitos a retenção na fonte de IRS, à taxa liberatória de 28% ou de 35%, sendo esta última aplicável aos casos em que o sujeito passivo seja residente num paraíso fiscal.
A percentagem do rendimento sujeito a tributação encontra-se dependente do prazo de vigência do contrato, conforme se segue:
Se o montante dos prémios pagos na primeira metade do contrato não representar, pelo menos, 35% da totalidade dos mesmos, 100% do rendimento estará sujeito a retenção na fonte de IRS;
Se o montante dos prémios pagos na primeira metade do contrato representar, pelo menos, 35% da totalidade dos mesmos e:
- o reembolso ocorrer antes do 5.º ano de vigência do contrato, 100% do rendimento estará sujeito a retenção na fonte de IRS;
- o reembolso ocorrer após o 5.º ano e antes do 8.º ano de vigência do contrato, apenas 80% do rendimento estará sujeito a retenção na fonte de IRS. Na prática, verificar-se-á uma tributação dos rendimentos à taxa efetiva de 22,4% ou 28%, esta última aplicável no caso de sujeitos passivos residentes em paraísos fiscais;
- o reembolso ocorrer após o 8.º ano de vigência do contrato, apenas 40% do rendimento estará sujeito a retenção na fonte de IRS. Na prática, verificar-se-á uma tributação dos rendimentos à taxa efetiva de 11,2% ou 14%, esta última aplicável no caso de sujeitos passivos residentes em paraísos fiscais.
Sabia que
Deverá ser sempre analisada a Convenção para evitar a Dupla Tributação celebrada por Portugal com o país de residência do contribuinte/investidor, por forma a concluir que país tem direitos de tributação sobre estes rendimentos e, como tal, confirmar se estes rendimentos estão sujeitos a tributação em Portugal. Na ausência de uma Convenção para evitar a Dupla Tributação celebrada por Portugal com o país de residência do contribuinte/investidor, a tributação em Portugal ocorre às taxas acima previstas.
Preenchimento da Declaração de IRS
Estes rendimentos são sujeitos a retenção na fonte, a título definitivo, à taxa liberatória de 28% ou 35%, caso se trate de um sujeito passivo residente num paraíso fiscal, pelo que não existe obrigação de reporte na declaração anual de IRS.
Plano Poupança Reforma (PPR)/Fundos de Pensões
Os rendimentos pagos por Planos Poupança-Reforma, Produtos Individuais de Reforma Pan-Europeus e/ou Fundos de Pensões podem assumir duas qualificações distintas:
Pensões (Categoria H), quando pagos sob a forma de prestações regulares e periódicas;
Rendimentos de Capitais (Categoria E), em caso de reembolso total ou parcial (incluindo os que sejam efetuados com natureza prestacional, durante um período inferior a 11 anos).
Tratamento Fiscal
a) Prestações regulares e periódicas – Neste cenário, os rendimentos pagos enquadram-se na categoria H (pensões), estando sujeitos a retenção na fonte de IRS, à taxa final de 25%.
b) Reembolsos totais ou parciais – Neste cenário, os rendimentos pagos enquadram-se na categoria E (rendimentos de capitais), estando sujeitos a retenção na fonte de IRS, à taxa final de 21,5%.
Quando o montante dos prémios pagos na primeira metade do contrato representar, pelo menos, 35% da totalidade dos mesmos, apenas 80% ou 40% do rendimento estará sujeito a retenção na fonte de IRS, desde que o reembolso ocorra após o 5.º ano e antes do 8.º ano, ou após o 8.º ano de vigência do contrato, respetivamente.
No entanto, caso o pagamento seja efetuado de acordo com as condições de reembolso previstas na legislação (e.g., reforma por velhice, desemprego de longa duração, incapacidade permanente para o trabalho, etc.), apenas 2/5 do rendimento está sujeito a retenção na fonte de IRS, à taxa final de 20%. Na prática, será aplicada uma taxa efetiva de IRS de 8%.
Sabia que
a) Pensões – Deverá ser analisada a Convenção para evitar a Dupla Tributação celebrada por Portugal com o País de Residência do contribuinte, por forma a concluir qual dos países tem direitos de tributação sobre estes rendimentos. Em termos gerais, as pensões apenas podem ser tributadas no país de residência, pelo que se poderá concluir que não deverá ser aplicada qualquer retenção na fonte de IRS em Portugal.
b) Rendimentos de capitais – Deverá ser sempre analisada a Convenção para evitar a Dupla Tributação celebrada por Portugal com o país de residência do contribuinte/investidor, por forma a concluir que país tem direitos de tributação sobre estes rendimentos e, como tal, confirmar se estes rendimentos estão sujeitos a tributação em Portugal. Na ausência de uma Convenção para evitar a Dupla Tributação celebrada por Portugal com o país de residência do contribuinte/investidor, tributação ocorre às taxas acimas previstas.
Preenchimento da Declaração de IRS
Estes rendimentos são sujeitos a retenção na fonte, a título definitivo, pelo que não existe obrigação de reporte na declaração anual de IRS.