Guia fiscal 2024
Não Residentes Fiscais em Portugal
Organismos de Investimento Coletivo (OIC)
- Fundos de Investimento Mobiliário nacionais (FIM)
- Fundos de Investimento Imobiliário nacionais (FII)
- Fundos de Investimento estrangeiros (FIE)
Fundos de Investimento Mobiliário (FIM) e Sociedades de Investimento Mobiliário (SIM) nacionais
Tratamento Fiscal
a) Rendimentos distribuídos (Categoria E) – os rendimentos distribuídos por FIM nacionais a pessoas singulares não residentes em território português são considerados rendimentos de capitais (Categoria E) e estão:
Isentos de tributação em Portugal; ou
Sujeitos a retenção na fonte a título definitivo à taxa de 35% (quando residentes em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável); ou
Sujeitos a retenção na fonte a título definitivo à taxa de 35% (quando pagos ou colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares, mas por conta de terceiros não identificados, exceto se o respetivo beneficiário efetivo for identificado).
b) Rendimentos do resgate de UPs e de participações sociais (Categoria G) – os rendimentos decorrentes do resgate de UPs de FIM e participações sociais em SIM nacionais auferidos por pessoas singulares não residentes em território português são considerados rendimentos de mais-valias ou menos-valias mobiliárias (Categoria G) e estão:
Isentos de tributação em Portugal; ou
Sujeitos a retenção na fonte a título definitivo à taxa de 35% (quando residentes em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável); ou
Sujeitos a retenção na fonte a título definitivo à taxa de 35% (quando pagos ou colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares, mas por conta de terceiros não identificados, exceto se o respetivo beneficiário efetivo for identificado).
c) Rendimentos da transmissão onerosa de UPs e de participações sociais (Categoria G) – os rendimentos decorrentes da transmissão onerosa de UPs de FIM e participações sociais em SIM nacionais auferidos por pessoas singulares não residentes em território português são considerados mais-valias ou menos-valias mobiliárias (Categoria G) e estão:
Isentos; ou
Sujeitos à taxa especial definitiva de 35% (quando os titulares sejam residentes em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável); ou
Sujeitos a retenção na fonte a título definitivo à taxa de 35% (quando pagos ou colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares, mas por conta de terceiros não identificados, exceto se o respetivo beneficiário efetivo for identificado).
Sabia que
a) Para que se possa beneficiar da isenção de IRS nos rendimentos distribuídos e decorrentes do resgate de UPs de FIM e participações sociais em SIM nacionais, deverá ser realizada prova da qualidade de não residente em território português perante a entidade que se encontra obrigada a efetuar a retenção na fonte, até ao termo do prazo estabelecido para a entrega do imposto, sob pena de a retenção na fonte ser efetuada à taxa de 28%.
b) Para o efeito, deverá ser entregue (i) certificado de residência ou documento equivalente emitido pelas autoridades fiscais, (ii) documento emitido por consulado português comprovativo da residência no estrangeiro, ou (iii) documento especificamente emitido com o objetivo de certificar a residência por entidade oficial da administração pública do respetivo Estado.
c) Caso não seja efetuada a prova mencionada nos parágrafos anteriores, poderá ser solicitado o reembolso total ou parcial do imposto retido na fonte, no prazo de 2 anos, mediante apresentação de (i) formulário específico, e (ii) outros eventuais documentos que possam ser considerados essenciais para o efeito.
d) O reembolso deverá ser efetuado pela Autoridade Tributária e Aduaneira no prazo de 1 ano contado da apresentação do pedido (caso não ocorra qualquer suspensão), acrescendo juros indemnizatórios em caso de incumprimento desse prazo.
e) Os países, territórios ou regiões sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável constam de lista aprovada pela Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro.
f) Os residentes noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu (neste último caso desde que exista intercâmbio de informações em matéria fiscal) podem ainda optar:
- Pelas taxas gerais do Código do IRS (excluindo rendimentos sujeitos a retenção de imposto a taxa liberatória); ou
- Pelas regras dos residentes, quando os rendimentos obtidos em território português representem pelo menos 90% da totalidade dos rendimentos obtidos no respetivo ano.
A opção por um destes regimes implica a obrigatoriedade de indicar o total dos rendimentos obtidos no estrangeiro, para efeitos da determinação da taxa geral a aplicar apenas aos rendimentos auferidos em território português.
Preenchimento da Declaração de IRS
a) Rendimentos distribuídos - Caso não seja exercida a opção pela tributação de acordo com as regras aplicáveis às pessoas singulares residentes em território nacional, os respetivos titulares encontram-se dispensados da entrega da declaração anual de IRS, uma vez que a tributação efetuada (via retenção na fonte) tem a natureza liberatória ou aplica-se uma isenção de imposto.
b) Rendimentos do resgate de UPs e de participações sociais - Caso não seja exercida a opção pela tributação de acordo com as regras aplicáveis às pessoas singulares residentes em território nacional, os respetivos titulares encontram-se dispensados da entrega da declaração anual de IRS, uma vez que a tributação efetuada (via retenção na fonte) tem a natureza liberatória.
c) Rendimentos da transmissão onerosa de UPs e de participações sociais - Quando são obtidos rendimentos em resultado da transmissão onerosa de FIM nacionais que não beneficiem de isenção, há obrigatoriedade de reporte na declaração anual de IRS.
Este reporte é efetuado no Quadro 09 do Anexo G (Mais-valias e outros incrementos patrimoniais), através do Código G22, conforme imagem abaixo:
Neste quadro, além do tipo de operação em causa (Código G22), deverá ser reportada a informação referente ao NIF do FIM ou da SIM nacional, à data e valor de realização e aquisição, e ao montante das despesas necessárias e efetivamente praticadas inerentes à aquisição e alienação das UPs ou das participações sociais.
O campo “País da Contraparte” não é de preenchimento obrigatório e apenas deverá ser preenchido caso se conheça a residência da contraparte da operação (i.e., o país de residência do comprador das UPs ou das participações sociais).
Fundos de Investimento Imobiliário (FII) e Sociedades de Investimento Imobiliário (SII) nacionais
Tratamento Fiscal
a) Rendimentos distribuídos (Categoria E) – os rendimentos distribuídos por FII nacionais a pessoas singulares não residentes em território português são considerados rendimentos prediais (Categoria F) e estão:
Sujeitos a retenção na fonte a título definitivo à taxa de 10%; ou
Sujeitos a retenção na fonte a título definitivo à taxa de 35% (quando residentes em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável); ou
Sujeitos a retenção na fonte a título definitivo à taxa de 35% (quando pagos ou colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares, mas por conta de terceiros não identificados, exceto se o respetivo beneficiário efetivo for identificado).
b) Rendimentos do resgate de UPs e de participações sociais (Categoria G) – os rendimentos decorrentes do resgate de UPs de FII ou participações sociais em SII nacionais a pessoas singulares não residentes em território português são considerados rendimentos de mais-valias ou menos-valias imobiliárias (Categoria G) e estão:
Sujeitos a retenção na fonte a título definitivo à taxa de 10%; ou
Sujeitos a retenção na fonte a título definitivo à taxa de 35% (quando residentes em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável); ou
Sujeitos a retenção na fonte a título definitivo à taxa de 35% (quando pagos ou colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares, mas por conta de terceiros não identificados, exceto se o respetivo beneficiário efetivo for identificado).
c) Rendimentos da transmissão onerosa de UPs e de participações sociais (Categoria G) – os rendimentos decorrentes da transmissão onerosa de UPs de FII ou participações sociais em SII nacionais auferidos por pessoas singulares não residentes em território português são considerados mais-valias ou menos-valias imobiliárias (Categoria G) e estão:
Sujeitos à taxa autónoma de 10%; ou
Sujeitos à taxa especial definitiva de 35% (quando os titulares sejam residentes em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada pela Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro); ou
Sujeitos a retenção na fonte a título definitivo à taxa de 35% (quando pagos ou colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares, mas por conta de terceiros não identificados, exceto se o respetivo beneficiário efetivo for identificado).
Sabia que
a) Os rendimentos auferidos por participantes ou acionistas de OIC imobiliários beneficiam de uma exclusão parcial de tributação quando:
O OIC seja constituído ou os seus documentos constitutivos sejam alterados até 31 de dezembro de 2025; e
Os documentos constitutivos prevejam que o seu ativo deva ser constituído em 5% ou mais por direitos de propriedade ou outros direitos de conteúdo equivalente sobre imóveis destinados ao arrendamento ou subarrendamento habitacional ao abrigo de contratos enquadrados na promoção do arrendamento ou subarrendamento habitacional a preços acessíveis.
A exclusão de tributação varia em função da percentagem de ativos detidos pelo OIC que sejam elegíveis e destinados ao arrendamento acessível, conforme detalhe abaixo:
Percentagem de ativos elegíveis | Exclusão de tributação | Taxa efetiva de Retenção na Fonte |
A partir de 5% e até 10% | 2,5 % | 9,75 % |
A partir de 10% e até 15% | 5 % | 9,5 % |
A partir de 15% e até 25% | 7,5 % | 9,25 % |
Mais de 25% | 10 % | 9 % |
b) Para que se possa beneficiar da taxa de 10% nos rendimentos distribuídos e decorrentes do resgate de UPs de FII ou participações sociais em SII nacionais, deverá ser realizada prova da qualidade de não residente em território português perante a entidade que se encontra obrigada a efetuar a retenção na fonte, até ao termo do prazo estabelecido para a entrega do imposto, sob pena de a retenção na fonte ser efetuada à taxa de 28%.
c) Para o efeito, deverá ser entregue (i) certificado de residência ou documento equivalente emitido pelas autoridades fiscais, (ii) documento emitido por consulado português comprovativo da residência no estrangeiro, ou (iii) documento especificamente emitido com o objetivo de certificar a residência por entidade oficial da administração pública do respetivo Estado.
d) Caso não seja efetuada a prova da qualidade de não residente em prazo, pode ser solicitado o reembolso total ou parcial do imposto retido na fonte, no prazo de 2 anos, mediante apresentação de (i) formulário específico, e (ii) outros eventuais documentos que possam ser considerados essenciais para o efeito.
e) O reembolso deverá ser efetuado pela Autoridade Tributária e Aduaneira no prazo de 1 ano contado da apresentação do pedido (caso não ocorra qualquer suspensão), acrescendo juros indemnizatórios em caso de incumprimento desse prazo.
f) Os países, territórios ou regiões sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável constam de lista aprovada pela Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro.
g) Os residentes noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu (neste último caso desde que exista intercâmbio de informações em matéria fiscal) podem ainda optar:
Pelas taxas gerais do Código do IRS (excluindo rendimentos sujeitos a retenção de imposto a taxa liberatória); ou
Pelas regras dos residentes, quando os rendimentos obtidos em território português representem pelo menos 90% da totalidade dos rendimentos obtidos no respetivo ano.
A opção por um destes regimes implica a obrigatoriedade de indicar o total dos rendimentos obtidos no estrangeiro, para efeitos da determinação da taxa geral a aplicar apenas aos rendimentos auferidos em território português.
h) No caso de ser exercida uma das opções acima, deverá ser considerado apenas 50% do saldo apurado entre as mais-valias e as menos-valias decorrentes da transmissão onerosa de UPs de FII ou participações sociais em SII nacionais.
Preenchimento da Declaração de IRS
a) Rendimentos distribuídos - Caso não seja exercida a opção pela tributação de acordo com as regras aplicáveis às pessoas singulares residentes em território nacional, os respetivos titulares encontram-se dispensados da entrega da declaração anual de IRS, uma vez que a tributação efetuada (via retenção na fonte) tem a natureza liberatória.
b) Rendimentos do resgate de UPs e de participações sociais - Caso não seja exercida a opção pela tributação de acordo com as regras aplicáveis às pessoas singulares residentes em território nacional, os respetivos titulares encontram-se dispensados da entrega da declaração anual de IRS, uma vez que a tributação efetuada (via retenção na fonte) tem a natureza liberatória.
c) Rendimentos da transmissão onerosa de UPs e de participações sociais - Quando são obtidos rendimentos em resultado da transmissão onerosa de FII nacionais, há obrigatoriedade de reporte na declaração anual de IRS.
Este reporte é feito no Quadro 11A do Anexo G (Mais-valias e outros incrementos patrimoniais), com o Código G40, conforme imagem abaixo:
Este reporte é feito no Quadro 11A do Anexo G (Mais-valias e outros incrementos patrimoniais), com o Código G40, conforme imagem abaixo:
Neste quadro, além do tipo de operação em causa (Código G40), deverá ser reportada a informação referente ao NIF do FII ou SII nacional, à data e valor de realização e aquisição, e ao montante das despesas necessárias e efetivamente praticadas inerentes à aquisição e alienação das UPs ou participações sociais.
Fundos de Investimento estrangeiros (FIE)
Não se aplica.