Decreto-Lei n.º 44/2024 de 10 de julho
Crédito Habitação ao abrigo da Garantia Pessoal do Estado
Medida para aquisição de primeira habitação própria permanente para jovens entre os 18 e os 35 anos (inclusive)
A garantia pessoal do Estado, visa permitir às Instituições de Crédito o financiamento aos jovens, para a primeira transação de Habitação própria e permanente, até ao valor total da transação. ( valor da transação: menor valor entre o valor de aquisição e o valor de avaliação)
Aplicável a
- Contratos de crédito para aquisição de habitação própria e permanente, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho.
- Crédito concedido por um empregador aos seus trabalhadores enquanto benefício associado ao respetivo vínculo, sem juros ou com taxa anual de encargos efetiva global (TAEG) inferiores às praticadas no mercado, e que não seja proposto ao público em geral.
- Contratos no regime de crédito bonificado à habitação a pessoa com deficiência aprovado pela Lei n.º 64/2014, de 26 de agosto. (desde que cumpridos os requisitos de elegibilidade de ambos os regimes).
Esta Medida aplica-se a contratos de crédito que sejam formalizados até 31 de dezembro de 2026.
Estão excluídos do âmbito da aplicação desta medida os contratos de crédito para construção, obras e multifunções.
Requisitos de acesso a Crédito Habitação ao abrigo da garantia do Estado:
A garantia pessoal do Estado, visa permitir às Instituições de Crédito o financiamento aos jovens, para a primeira transação de Habitação própria e permanente quando se encontrem reunidas, cumulativamente, as seguintes condições
- Aquisição da primeira Habitação Própria Permanente (HPP);
- Aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano;
- O valor da transação (menor valor entre valor de aquisição e valor de avaliação) que não exceda 450.000€;
- Em que todos os adquirentes do imóvel sejam mutuários;
- A garantia pessoal do Estado não ultrapasse 15 % do valor da transação do prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano;
- A garantia pessoal do Estado se destine a viabilizar que a instituição de crédito financie a totalidade do valor da transação do prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano, ou um valor inferior desde que este seja igual ou superior a 85 % do referido valor da transação.
Mutuários:
- Com idade entre 18 e 35 anos (inclusive);
- Residência Fiscal em Portugal (de todos os titulares);
- Rendimento por titular não pode ultrapassar o limite superior do 8º escalão de IRS (inclusive); ano de 2024: máximo 80.000€; 2025: máximo 83.696€;
- Não seja(m) proprietário(s) de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano habitacional;
- Sem dívidas à Autoridade Tributária e Aduaneira ou Segurança Social (ou sistema previdencial aplicável);
- Que não tenham usufruído da garantia do estado anteriormente ao abrigo do Decreto-Lei n.º 44/2024, de 10 de julho;
Como solicitar o CH ao abrigo da garantia do Estado e que documentos tenho de reunir?
O Banco deve avaliar o cumprimento dos requisitos de elegibilidade de acesso à garantia previstos no Decreto-Lei n.º 44/2024, de 10 de julho.
O Cliente deve entregar ao Banco a respetiva documentação comprovativa.
- Declaração de responsabilidade de que a habitação financiada se destina a primeira habitação própria permanente e que nunca usufruiu de garantia pessoal ao abrigo deste diploma legal, que pode obter aqui.
- Cartão do cidadão ou documento de indentificação equivalente, no caso de cidadãos que não sejam nacionais
- Certidão de domicílio fiscal, emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira
- Comprovativos de rendimentos que não ultrapassem o 8º escalão do IRS
Mutuários com declaração IRS:
i. Nota de liquidação do IRS emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira referente ao último período de tributação disponível.
Mutuários sem declaração do IRS:
i. Certidão de dispensa de entrega de IRS + declaração da segurança social (SS) ou da entidade previdencial em causa, comprovativos dos rendimentos mensais declarados à SS ou da entidade providencial em causa dos últimos 3 meses:
ii. Certidão de dispensa de entrega de IRS + declarações de SS, comprovativas do valor mensal das prestações sociais e da respetiva tipologia
iii. Certidão de dispensa de entrega de IRS + declarações SS, comprovativas do valor mensal das prestações sociais e respetiva tipologia. - Certidão Predial Negativa obtida junto da Autoridade Tributária e Aduaneira;
- Certidão de Não Dívida obtida junto da Autoridade Tributária e Aduaneira;
- Certidão de Não Dívida obtida junto do Instituto da Segurança Social/outro sistema de previdência.
- Documento onde conste o valor de aquisição do prédio; Caderneta Predial Urbana (CPU ) do imóvel a adquirir
Se o Cliente prestar falsas declarações, nomeadamente no âmbito da prestação de informação e apresentação dos comprovativos solicitados pelo Banco, para verificação dos critérios de elegibilidade, tal pode implicar responsabilidade civil ou criminal nos termos gerais aplicáveis
O preenchimento dos requisitos de elegibilidade previstos no regime de garantia pessoal do Estado não prejudica a livre decisão do Banco quanto à concessão do crédito
Características da Garantia Pessoal do Estado
- A garantia pessoal do Estado é concedida na modalidade de fiança (com renúncia ao benefício do prazo e ao benefício da excussão prévia).
- O montante da garantia será até 15% do valor da transação, para financiamentos entre 85% e 100% do valor da transação, com ajustamento para um valor proporcionalmente inferior no caso de a Instituição de crédito financiar menos de 100% (i.e., variação da percentagem de cobertura da garantia em função do LTV, se inferior a 100%).
- A garantia não se extingue em caso de reembolso antecipado com vista à transferência do crédito desde que a instituição para a qual o crédito é transferido tenha aderido ao Protocolo, e disponha de montante para acomodar esta transferência ao abrigo da garantia do Estado.
- A Garantia vigora pelo prazo de 10 anos, a contar da data da celebração do contrato de crédito.
- A garantia pode ser acionada pela Instituição ocorrendo a mora no pagamento de uma ou mais prestações vencidas ou em caso de resolução do contrato ou de declaração de perda, pelos mutuários, do benefício do prazo.
- Em caso de incumprimento do contrato de crédito, o Estado paga à Instituição, em substituição do devedor, um montante até 15% do capital inicialmente contratado, de acordo com o valor da garantia prestada. O devedor permanecerá sempre responsável pelo pagamento à instituição de crédito. A garantia não altera a responsabilidade do devedor pelo pagamento integral da dívida existente.
Esta informação não dispensa a consulta dos diplomas legais em vigor.
Decreto-Lei n.º 44/2024, de 10 de julho
Portaria n.º 236/A2024 de 27 de setembro.
No link infra poderá consultar as Questões e Respostas publicadas pelo BdP sobre a garantia pública no Crédito Habitação aos jovens.
https://clientebancario.bportugal.pt/pt-pt/perguntas-frequentes#tabs-perguntas-frequentes-3