Guia fiscal 2024
Residentes em Portugal
Organismos de Investimento Coletivo (OIC)
- Fundos de Investimento Mobiliário (FIM) e Sociedades de Investimento Mobiliário (SIM) nacionais
- Fundos de Investimento Imobiliário (FII) e Sociedades de Investimento Imobiliário (SII) nacionais
- Fundos de Investimento estrangeiros (FIE) – incluindo Exchange Traded Funds
Fundos de Investimento Mobiliário (FIM) e Sociedades de Investimento Mobiliário (SIM) nacionais
Tratamento Fiscal
a) Rendimentos distribuídos (Categoria E) – os rendimentos distribuídos por FIM e SIM nacionais a pessoas singulares residentes em território português (quando esse rendimento é auferido fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola) são considerados rendimentos de capitais (Categoria E) e estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 28% (ou 19,6%, para residentes fiscais na Região Autónoma dos Açores).
b) Rendimentos do resgate de UPs e participações sociais (Categoria G) – os rendimentos decorrentes do resgate de UPs de FIM e participações sociais em SIM nacionais auferidos por pessoas singulares residentes em território português (quando esse rendimento é auferido fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola), são considerados mais-valias ou menos-valias mobiliárias (Categoria G) e estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa especial de 28% (ou 19,6%, para residentes fiscais na Região Autónoma dos Açores).
Rendimentos da transmissão onerosa de UPs e participações sociais (Categoria G) – os rendimentos decorrentes da transmissão onerosa de UPs de FIM e participações sociais em SIM nacionais auferidos por pessoas singulares residentes em território português (quando esse rendimento é auferido fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola), são considerados mais-valias ou menos-valias mobiliárias (Categoria G) e estão sujeitos a IRS à taxa especial definitiva de 28% (ou 19,6%, para residentes fiscais na Região Autónoma dos Açores).
As mais e as menos-valias decorrentes de valores mobiliários admitidos à negociação ou partes de organismos de investimento coletivo abertos podem beneficiar de uma exclusão parcial de tributação, em função do período de detenção do ativo, conforme detalhe abaixo:
Período de detenção do ativo | Exclusão de tributação | Taxa efetiva de IRS | |
Continente e RAM | RAA | ||
Igual ou inferior a 2 anos | 0 % | 28 % | 19,6 % |
Superior a 2 anos e inferior a 5 anos | 10 % | 25,2 % | 17,64 % |
Igual ou superior a 5 anos e inferior a 8 anos | 20 % | 22,4 % | 15,68 % |
Igual ou superior a 8 anos | 30 % | 19,6 % | 13,72 % |
Estão excluídas do âmbito de aplicação deste novo regime algumas realidades, tais como, os ganhos decorrentes de operações warrants autónomos, instrumentos financeiros derivados, certificados e criptoativos.
O saldo positivo entre as mais e menos-valias decorrentes da alienação onerosa de partes sociais e outros valores mobiliários, incluindo da transmissão onerosa de unidades de participação em fundos de investimento, passou a ser obrigatoriamente englobado sempre que, cumulativamente, se verifiquem os seguintes pressupostos:
- Os ativos em causa tenham sido detidos por um período inferior a 365 dias;
- O rendimento coletável do sujeito passivo, incluindo o saldo das referidas mais e menos-valias, seja igual ou superior a 80.000 €, para 2024.
Sabia que
a) Em caso de opção pelo englobamento dos rendimentos, a tributação é efetuada às taxas progressivas de IRS aplicáveis aos restantes rendimentos (contrariamente às taxas fixas de 28% ou 19,6%). Neste caso, a retenção na fonte aplicada tem a natureza de imposto por conta. O exercício desta opção implica o englobamento da totalidade dos rendimentos auferidos na respetiva Categoria no ano em causa. Para este efeito, deverá solicitar a todas as instituições financeiras, em Portugal, onde possua aplicações financeiras, uma declaração da qual conste o valor dos rendimentos de capitais auferidos no ano e as respetivas retenções na fonte de IRS.
b) O saldo negativo entre as mais-valias e as menos-valias, apurado num determinado ano, pode ser reportado para os 5 anos seguintes, quando se opte pelo seu englobamento. Ao ser exercida esta opção, esse saldo negativo poderá ser deduzido a eventuais mais-valias futuras, obtidas num prazo de 5 anos (desde que, no ano em causa, efetue igualmente a opção pelo englobamento). Esta dedução opera por titular de rendimentos, i.e., as perdas não se comunicam entre os elementos do agregado familiar, ainda que alguns contribuintes já tenham contestado este entendimento da Autoridade Tributária.
c) No caso de mais-valias ou menos-valias obtidas com a alienação de UPs de FIM e participações sociais em SIM nacionais, mesmo que não se opte pelo englobamento, há obrigação de reporte na declaração anual de IRS.
Não é claro, à data, se o saldo positivo decorrente de mais e menos-valias de “curto prazo” e o saldo negativo decorrente de mais e menos-valias de “longo prazo”, ou vice-versa, se compensam mutuamente nos casos em que não seja exercida a opção pelo englobamento destas últimas.
Preenchimento da Declaração de IRS
O preenchimento da declaração anual de IRS depende da categoria dos rendimentos obtidos, i.e., Categoria E (no caso de rendimentos distribuídos pelos FIM e SIM nacionaisl) e Categoria G (no caso de rendimentos de mais-valias).
a) Rendimentos distribuídos - Apenas existe obrigação de reporte na declaração anual de IRS em caso de opção pelo englobamento destes rendimentos. Neste caso, os respetivos valores deverão ser reportados no Quadro 4 B do Anexo E (Rendimentos de Capitais), através do Código E31, conforme imagem abaixo:
Neste quadro, além da natureza dos rendimentos (Código E31), deverá ser reportada a informação referente ao NIF da entidade devedora dos rendimentos (ou entidade registadora ou depositária, consoante o caso), ao titular dos rendimentos, ao montante bruto dos rendimentos auferidos no ano, e ao montante de retenção na fonte sofrida.
b) Mais-valias e menos-valias decorrentes de operações de resgate -Apenas existe obrigação de reporte na declaração anual de IRS em caso de opção pelo englobamento destes rendimentos. Neste caso, os respetivos valores deverão ser reportados no Quadro 10 do Anexo G (Mais-valias e outros incrementos patrimoniais), através do Código G31.
Neste quadro, além do tipo de operação em causa (Código G31), deverá ser reportada a informação referente ao NIF do FIM ou do SIM nacional a que respeitam as UPs ou participações sociais, ao montante do rendimento sujeito a tributação, ao montante de retenção na fonte aplicado no momento do resgate do das UPs do FIM ou das participações sociais do SIM nacional, e ao NIF da entidade que efetuou a retenção na fonte dos rendimentos (entidade registadora ou depositária, consoante o caso).
O campo “País da Contraparte” não é de preenchimento obrigatório e apenas deverá ser preenchido caso se conheça a residência da contraparte da operação (i.e., o país de residência do comprador das UPs).
Adicionalmente, em caso de opção pelo englobamento deverá ser indicado no Quadro 15 do Anexo G a opção,
Veja como preencher passo a passo
Fundos de investimento imobiliário nacionais (FII)
Tratamento Fiscal
a) Rendimentos distribuídos (Categoria F) – os rendimentos distribuídos por FII ou SII nacionais a pessoas singulares residentes em território português (quando esse rendimento é auferido fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola) são considerados rendimentos prediais (Categoria F) e estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa especial de 28% (ou 19,6%, para residentes fiscais na Região Autónoma dos Açores).
b) Rendimentos do resgate de UPs e participações sociais (Categoria G) – os rendimentos decorrentes do resgate de UPs de FII nacionais auferidos por pessoas singulares residentes em território português (quando esse rendimento é auferido fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola), são considerados mais-valias ou menos-valias imobiliárias (Categoria G) e estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa especial de 28% (ou 19,6%, para residentes fiscais na Região Autónoma dos Açores).
c) Rendimentos da transmissão onerosa de UPs e participações sociais (Categoria G) – os rendimentos decorrentes da transmissão onerosa de UPs de FII nacionais auferidos por pessoas singulares residentes em território português (quando esse rendimento é auferido fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola) são considerados mais-valias ou menos-valias imobiliárias (Categoria G) e objeto de englobamento obrigatório, encontrando-se sujeitos às taxas progressivas de IRS aplicáveis aos restantes rendimentos.
Sabia que
a) Caso se opte pelo englobamento dos rendimentos distribuídos (Categoria F), a tributação é efetuada às taxas progressivas de IRS aplicáveis aos restantes rendimentos (contrariamente às taxas fixas de 28% ou 19,6%). Neste caso, a retenção na fonte sofrida tem a natureza de imposto por conta. O exercício desta opção implica o englobamento da totalidade dos rendimentos auferidos na respetiva Categoria no ano em causa.
b) Os rendimentos auferidos por participantes ou acionistas de OIC imobiliários criados de acordo com a legislação portuguesa, decorrentes de distribuições, resgates ou liquidações beneficiam de uma exclusão parcial de tributação quando:
- O OIC seja constituído ou os seus documentos constitutivos sejam alterados até 31 de dezembro de 2025;
- Os documentos constitutivos prevejam que o seu ativo deva ser constituído em 5% ou mais por direitos de propriedade ou outros direitos de conteúdo equivalente sobre imóveis destinados ao arrendamento ou subarrendamento habitacional ao abrigo de contratos enquadrados na promoção do arrendamento ou subarrendamento habitacional a preços acessíveis.
A exclusão de tributação varia em função da percentagem de ativos detidos pelo OIC que sejam elegíveis e destinados ao arrendamento acessível, conforme detalhe abaixo:
Período de detenção do ativo | Exclusão de tributação | Taxa efetiva de IRS | |
Continente e RAM | RAA | ||
A partir de 5 % e até 10 % | 2,5 % | 27,3 % | 19,11 % |
A partir de 10 % e até 15 % | 5 % | 26,6 % | 18,62 % |
A partir de 15 % e até 25 % | 7,5 % | 25,9 % | 18,13 % |
Mais de 25 % | 10 % | 25,2 % | 17,64 % |
c) O saldo das mais-valias e menos-valias obtidas com a alienação de UPs de FII e participações sociais em SII nacionais (cujo englobamento é obrigatório), apenas é considerado em 50% do seu valor.
d) No caso de englobamento, o saldo negativo entre as mais-valias e as menos-valias, apurado num determinado ano, pode ser reportado para os 5 anos seguintes. Neste caso, poderá ser deduzido esse saldo negativo a eventuais mais-valias futuras, obtidas num prazo de 5 anos, se no ano em apreço efetuar a opção pelo englobamento. Esta dedução opera por titular de rendimentos, i.e., as perdas não se comunicam entre os elementos do agregado familiar, ainda que alguns contribuintes já tenham contestado este entendimento da Autoridade Tributária.
Preenchimento da Declaração de IRS
O preenchimento da declaração anual de IRS depende da categoria de rendimentos obtidos, i.e., Categoria F (no caso de rendimentos distribuídos pelo FII ou SII nacional) e Categoria G (no caso de rendimentos de mais-valias).
a) Rendimentos distribuídos - Apenas existe obrigação de reporte na declaração anual de IRS em caso de opção pelo englobamento destes rendimentos. Neste caso, os respetivos valores deverão ser reportados no Quadro 7 do Anexo F (Rendimentos Prediais), através do Código E31, conforme imagem abaixo:
Neste quadro, deverá ser reportado a informação referente ao NIF do FII ou SII nacional a que respeitam as UPs ou participações sociais, ao montante bruto dos rendimentos distribuídos, às importâncias retidas na fonte no momento da distribuição dos rendimentos, e ao NIF da entidade que efetuou a retenção na fonte do imposto.
b) Mais-valias e menos-valias decorrentes de operações de resgate de UPs e participações sociais - Apenas existe obrigação de reporte na declaração anual de IRS em caso de opção pelo englobamento destes rendimentos. Neste caso, os respetivos valores deverão ser reportados no Quadro 11 B do Anexo G (Mais-valias e outros incrementos patrimoniais), através do Código G41, conforme imagem abaixo:
Neste quadro, além do tipo de operação em causa (Código G41), deverá ser reportada a informação referente ao NIF do FII ou SII nacional, ao montante dos rendimentos sujeitos a tributação, às importâncias retidas na fonte aquando do resgate das UPs, e ao NIF da entidade que efetuou a retenção na fonte do imposto.
c) Mais-valias e menos-valias decorrentes da transmissão onerosa de UPs e participações sociais - Nesta situação, as mais-valias e menos-valias obtidas por via da transmissão onerosa das UPs são de comunicação e englobamento obrigatórios, devendo o respetivo reporte ser feito no Quadro 11 A do Anexo G (Mais-valias e outros incrementos patrimoniais), com o Código G40, conforme imagem abaixo:
Neste quadro, além do tipo de operação em causa (Código G40), deverá ser reportado ao NIF do FII ou SII nacional, à data e valor de realização e aquisição, e ao montante das despesas necessárias e efetivamente praticadas inerentes à aquisição e alienação das UPs ou participações sociais.
Fundos de Investimento estrangeiros (FIE) – incluindo Exchange Traded Funds
Incluindo Exchange Traded Funds
Tratamento Fiscal
a) Rendimentos distribuídos (Categoria E) – os rendimentos distribuídos por FIE a pessoas singulares residentes em território português (quando esse rendimento é auferido fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola) são considerados rendimentos de capitais (Categoria E) e estão sujeitos a retenção na fonte, a título definitivo (quando pagos por uma entidade em Portugal), à taxa liberatória de:
- 28%, quando residentes no Continente e Região Autónoma da Madeira;
- 19,6%, quando residentes na Região Autónoma dos Açores; ou
- 35%, caso os rendimentos sejam pagos ou colocados à disposição por FIE domiciliado em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável.
b) Rendimentos de resgate e transmissão onerosa (Categoria G) – os rendimentos decorrentes do resgate e da transmissão onerosa de UPs de FIE auferidos por pessoas singulares residentes em território português (quando esse rendimento é auferido fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola), são sujeitos a IRS à taxa especial definitiva de 28% (ou 19,6%, para residentes fiscais na Região Autónoma dos Açores), podendo ainda ser aplicada a taxa agravada de 35%, no caso de resgates de FIE domiciliado em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável.
As mais e as menos-valias decorrentes de valores mobiliários admitidos à negociação ou partes de organismos de investimento coletivo abertos podem beneficiar de uma exclusão parcial de tributação, em função do período de detenção do ativo, conforme detalhe abaixo:
Período de detenção do ativo | Exclusão de tributação | Taxa efetiva de IRS | |
Continente e RAM | RAA | ||
Igual ou inferior a 2 anos | 0 % | 28 % | 19,6 % |
Superior a 2 anos e inferior a 5 anos | 10 % | 25,2 % | 17,64 % |
Igual ou superior a 5 anos e inferior a 8 anos | 20 % | 22,4 % | 15,68 % |
Igual ou superior a 8 anos | 30 % | 19,6 % | 13,72 % |
Estão excluídas do âmbito de aplicação deste novo regime algumas realidades, tais como, os ganhos decorrentes de operações warrants autónomos, instrumentos financeiros derivados, certificados e criptoativos.
Algumas operações, como é o caso dos resgates de unidades de participação em fundos de investimento, ficam excluídas do âmbito de aplicação do regime, caso o emitente esteja domiciliado num “paraíso fiscal”.
O saldo positivo entre as mais e menos-valias decorrentes da alienação onerosa de partes sociais e outros valores mobiliários passou a ser obrigatoriamente englobado sempre que, cumulativamente, se verifiquem os seguintes pressupostos:
- Os ativos em causa tenham sido detidos por um período inferior a 365 dias;
- O rendimento coletável do sujeito passivo, incluindo o saldo das referidas mais e menos-valias, seja igual ou superior a 80.000 €, para 2024.
Esta regra aplica-se igualmente ao saldo entre as mais e menos-valias que se encontram sujeitas à taxa agravada de 35% (país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável).
Sabia que
a) Em caso de opção pelo englobamento destes rendimentos, a tributação é efetuada às taxas progressivas de IRS aplicáveis aos restantes rendimentos (contrariamente às taxas fixas de 28% ou 19,6%). Neste caso, a retenção na fonte aplicada tem a natureza de imposto por conta. O exercício desta opção implica o englobamento da totalidade dos rendimentos auferidos na respetiva Categoria no ano em causa.
b) O saldo negativo entre as mais-valias e as menos-valias, apurado num determinado ano, pode ser reportado para os 5 anos seguintes quando se opte pelo seu englobamento. Ao exercer esta opção, o contribuinte poderá deduzir esse saldo negativo a eventuais mais-valias futuras, obtidas num prazo de 5 anos (desde que, no ano em causa, efetue igualmente a opção pelo englobamento). Esta dedução opera por titular de rendimentos, i.e., as perdas não se comunicam entre os elementos do agregado familiar, ainda que alguns contribuintes já tenham contestado este entendimento da Autoridade Tributária.
c) Os rendimentos obtidos no estrangeiro poderão ser sujeitos a tributação no país da fonte. Nesse caso, em Portugal, poderá ser solicitado um crédito pelo imposto pago no estrangeiro, i.e., à taxa de 28% aplicada em Portugal, poderá ser deduzido o imposto pago no país estrangeiro (até ao limite da taxa prevista numa convenção para evitar a dupla tributação ou, por inexistência desta, até ao limite do imposto devido em Portugal).
d) Os países, territórios ou regiões sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável constam de lista aprovada pela Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro (https://www.pwc.pt/pt/pwcinforfisco/guia-fiscal/2024/regimes-tributacao-privilegiada.html).
e) Não é claro, à data, se o saldo positivo decorrente de mais e menos-valias de “curto prazo” e o saldo negativo decorrente de mais e menos-valias de “longo prazo”, ou vice-versa, se compensam mutuamente nos casos em que não seja exercida a opção pelo englobamento destas últimas.
Preenchimento da Declaração de IRS
Rendimentos distribuídos - Os rendimentos distribuídos por FIE deverão ser obrigatoriamente reportados na declaração anual de IRS, independentemente de se optar ou não pelo seu englobamento, no Quadro 8 A do Anexo J (Rendimentos obtidos no estrangeiro), através do Código E20/E22 (consoante tenha ocorrido ou não retenção na fonte em Portugal), conforme imagem abaixo:
Neste quadro, além da natureza do rendimento, deverá ser reportada a informação referente ao país da fonte dos rendimentos, ao montante bruto dos rendimentos, ao montante de imposto pago no país da fonte, ao código do país que efetuou a retenção na fonte e respetivo montante de imposto retido, ao NIF português da entidade que procedeu à retenção na fonte e respetivo montante de imposto retido, se aplicável.
Adicionalmente, deverá ser indicado no Quadro 8 B a opção (ou a não opção) pelo englobamento destes rendimentos, conforme imagem abaixo:
a) Mais-valias e menos-valias decorrentes de operações de resgate e transmissão onerosa de UPs - As mais-valias e menos-valias decorrentes de operações de resgate e/ou transmissão onerosa de UPs em FIE deverão ser obrigatoriamente reportadas na declaração anual de IRS, independentemente de se optar ou não pelo seu englobamento.
O reporte deverá ser feito no Quadro 9.2 A do Anexo J (Rendimentos obtidos no estrangeiro), através do Código G20, conforme imagem abaixo:
Neste quadro, além da natureza dos rendimentos (Código G20), deverá ser reportada a informação referente ao país da fonte dos rendimentos, à data e valor da realização e aquisição da operação, ao montante das despesas necessárias e efetivamente praticadas, inerentes à aquisição e alienação das UPs, e ao montante de imposto pago no estrangeiro.
À data não é possível antecipar se o regime especial de exclusão parcial de tributação aplicável a mais e menos-valias decorrentes de valores mobiliários admitidos à negociação ou partes de organismos de investimento coletivo abertos terá impacto no formulário.
O campo “País da Contraparte” não é de preenchimento obrigatório e apenas deverá ser preenchido, caso o contribuinte conheça a residência da contraparte da operação (i.e., o país de residência do comprador das UPs).
Adicionalmente, deverá ser indicado no Quadro 9.2 C a opção (ou a não opção) pelo englobamento destes rendimentos, conforme imagem abaixo:
Veja como preencher passo a passo