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Fundos de Investimento

Fundos de Investimento Mobiliário nacionais (FIM)

Tratamento Fiscal

a)    Rendimentos distribuídos (Categoria E) – os rendimentos distribuídos por FIM nacionais a pessoas singulares residentes em território português (quando esse rendimento é auferido fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola) são considerados rendimentos de capitais (Categoria E) e estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 28% (ou 19,6%, para residentes fiscais na Região Autónoma dos Açores).

 

b)    Rendimentos do resgate de UPs (Categoria G) – os rendimentos decorrentes do resgate de UPs de FIM nacionais auferidos por pessoas singulares residentes em território português (quando esse rendimento é auferido fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola), são considerados mais-valias ou menos-valias mobiliárias (Categoria G) e estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa especial de 28% (ou 19,6%, para residentes fiscais na Região Autónoma dos Açores).

 

c)    Rendimentos da transmissão onerosa de UPs (Categoria G) – os rendimentos decorrentes da transmissão onerosa de UPs de FIM nacionais auferidos por pessoas singulares residentes em território português (quando esse rendimento é auferido fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola), são considerados mais-valias ou menos-valias mobiliárias (Categoria G) e estão sujeitos a IRS à taxa especial definitiva de 28% (ou 19,6%, para residentes fiscais na Região Autónoma dos Açores).

 

A partir de 1 de janeiro de 2023, o saldo positivo entre as mais e menos-valias decorrentes da alienação onerosa de partes sociais e outros valores mobiliários, incluindo da transmissão onerosa de unidades de participação em fundos de investimento, passou a ser obrigatoriamente englobado sempre que, cumulativamente, se verifiquem os seguintes pressupostos:

­Os ativos em causa tenham sido detidos por um período inferior a 365 dias;

 

O rendimento coletável do sujeito passivo, incluindo o saldo das referidas mais e menos-valias, seja igual ou superior a 78.834 Euros, para 2023.

Sabia que

a)    Em caso de opção pelo englobamento dos rendimentos, a tributação é efetuada às taxas progressivas de IRS aplicáveis aos restantes rendimentos (contrariamente às taxas fixas de 28% ou 19,6%). Neste caso, a retenção na fonte aplicada tem a natureza de imposto por conta. O exercício desta opção implica o englobamento da totalidade dos rendimentos auferidos na respetiva Categoria no ano em causa.

 

 

b)    O saldo negativo entre as mais-valias e as menos-valias, apurado num determinado ano, pode ser reportado para os 5 anos seguintes, quando se opte pelo seu englobamento. Ao ser exercida esta opção, esse saldo negativo poderá ser deduzido a eventuais mais-valias futuras, obtidas num prazo de 5 anos (desde que, no ano em causa, efetue igualmente a opção pelo englobamento). Esta dedução opera por titular de rendimentos, i.e., as perdas não se comunicam entre os elementos do agregado familiar, ainda que alguns contribuintes já tenham contestado este entendimento da Autoridade Tributária.

 

c)    No caso de mais-valias ou menos-valias obtidas com a alienação de UPs de FIM nacionais, mesmo que não se opte pelo englobamento, há obrigação de reporte na declaração anual de IRS.

 

Não é claro, à data, se o saldo positivo decorrente de mais e menos-valias de “curto prazo” e o saldo negativo decorrente de mais e menos-valias de “longo prazo”, ou vice-versa, se compensam mutuamente nos casos em que não seja exercida a opção pelo englobamento destas últimas.

 


Preenchimento da Declaração de IRS

O preenchimento da declaração anual de IRS depende da categoria dos rendimentos obtidos, i.e., Categoria E (no caso de rendimentos distribuídos pelo FIM nacional) e Categoria G (no caso de rendimentos de mais-valias).

 


a)    Rendimentos distribuídos - Apenas existe obrigação de reporte na declaração anual de IRS em caso de opção pelo englobamento destes rendimentos. Neste caso, os respetivos valores deverão ser reportados no Quadro 4 B do Anexo E (Rendimentos de Capitais), através do Código E31, conforme imagem abaixo:




Neste quadro, além da natureza dos rendimentos (Código E31), deverá ser reportada a informação referente ao NIF da entidade devedora dos rendimentos (ou entidade registadora ou depositária, consoante o caso), ao titular dos rendimentos, ao montante bruto dos rendimentos auferidos no ano, e ao montante de retenção na fonte sofrida.

 


b) Mais-valias e menos-valias decorrentes de operações de resgate -Apenas existe obrigação de reporte na declaração anual de IRS em caso de opção pelo englobamento destes rendimentos. Neste caso, os respetivos valores deverão ser reportados no Quadro 10 do Anexo G (Mais-valias e outros incrementos patrimoniais), através do Código G31

Neste quadro, além do tipo de operação em causa (Código G31), deverá ser reportada a informação referente ao NIF do FIM nacional a que respeitam as UPs, ao montante do rendimento sujeito a tributação, ao montante de retenção na fonte aplicado no momento do resgate do FIM nacional, e ao NIF da entidade que efetuou a retenção na fonte dos rendimentos (entidade registadora ou depositária, consoante o caso).

 

Neste quadro, além do tipo de operação em causa (Código G22), deverá ser reportada a informação referente ao NIF do FIM nacional, à data e valor de realização e aquisição, e ao montante das despesas necessárias e efetivamente praticadas inerentes à aquisição e alienação das UPs.

O campo “País da Contraparte” não é de preenchimento obrigatório e apenas deverá ser preenchido caso se conheça a residência da contraparte da operação (i.e., o país de residência do comprador das UPs).

Adicionalmente, em caso de opção pelo englobamento deverá ser indicado no Quadro 15 do Anexo G a opção, 


Veja como preencher passo a passo

 

Fundos de investimento imobiliário nacionais (FII)

Tratamento Fiscal

a)    Rendimentos distribuídos (Categoria F) – os rendimentos distribuídos por FII nacionais a pessoas singulares residentes em território português (quando esse rendimento é auferido fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola) são considerados rendimentos prediais (Categoria F) e estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa especial de 28% (ou 19,6%, para residentes fiscais na Região Autónoma dos Açores).

b)    Rendimentos do resgate de UPs (Categoria G) – os rendimentos decorrentes do resgate de UPs de FII nacionais auferidos por pessoas singulares residentes em território português (quando esse rendimento é auferido fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola), são considerados mais-valias ou menos-valias imobiliárias (Categoria G) e estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa especial de 28% (ou 19,6%, para residentes fiscais na Região Autónoma dos Açores).

 

c)    Rendimentos da transmissão onerosa de UPs (Categoria G) – os rendimentos decorrentes da transmissão onerosa de UPs de FII nacionais auferidos por pessoas singulares residentes em território português (quando esse rendimento é auferido fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola) são considerados mais-valias ou menos-valias imobiliárias (Categoria G) e objeto de englobamento obrigatório, encontrando-se sujeitos às taxas progressivas de IRS aplicáveis aos restantes rendimentos.

 

Sabia que

a)    Caso se opte pelo englobamento dos rendimentos distribuídos (Categoria F), a tributação é efetuada às taxas progressivas de IRS aplicáveis aos restantes rendimentos (contrariamente às taxas fixas de 28% ou 19,6%). Neste caso, a retenção na fonte sofrida tem a natureza de imposto por conta. O exercício desta opção implica o englobamento da totalidade dos rendimentos auferidos na respetiva Categoria no ano em causa.

 

b)    O saldo das mais-valias e menos-valias obtidas com a alienação de UPs de FII nacionais (cujo englobamento é obrigatório), apenas é considerado em 50% do seu valor.

c)    No caso de englobamento, o saldo negativo entre as mais-valias e as menos-valias, apurado num determinado ano, pode ser reportado para os 5 anos seguintes. Neste caso, poderá ser deduzido esse saldo negativo a eventuais mais-valias futuras, obtidas num prazo de 5 anos, se no ano em apreço efetuar a opção pelo englobamento. Esta dedução opera por titular de rendimentos, i.e., as perdas não se comunicam entre os elementos do agregado familiar, ainda que alguns contribuintes já tenham contestado este entendimento da Autoridade Tributária.


Preenchimento da Declaração de IRS


O preenchimento da declaração anual de IRS depende da categoria de rendimentos obtidos, i.e., Categoria F (no caso de rendimentos distribuídos pelo FII nacional) e Categoria G (no caso de rendimentos de mais-valias).

 


a)    Rendimentos distribuídos - Apenas existe obrigação de reporte na declaração anual de IRS em caso de opção pelo englobamento destes rendimentos. Neste caso, os respetivos valores deverão ser reportados no Quadro 7 do Anexo F (Rendimentos Prediais), através do Código E31, conforme imagem abaixo:




Neste quadro, deverá ser reportado a informação referente ao NIF do FII nacional a que respeitam as UPs, ao montante bruto dos rendimentos distribuídos, às importâncias retidas na fonte no momento da distribuição dos rendimentos, e ao NIF da entidade que efetuou a retenção na fonte do imposto.

 


a)    Mais-valias e menos-valias decorrentes de operações de resgate de UPs - Apenas existe obrigação de reporte na declaração anual de IRS em caso de opção pelo englobamento destes rendimentos. Neste caso, os respetivos valores deverão ser reportados no Quadro 11 B do Anexo G (Mais-valias e outros incrementos patrimoniais), através do Código G41, conforme imagem abaixo:




Neste quadro, além do tipo de operação em causa (Código G41), deverá ser reportada a informação referente ao NIF do FII nacional, ao montante dos rendimentos sujeitos a tributação, às importâncias retidas na fonte aquando do resgate das UPs, e ao NIF da entidade que efetuou a retenção na fonte do imposto.

 


Mais-valias e menos-valias decorrentes da transmissão onerosa de UPs - Nesta situação, as mais-valias e menos-valias obtidas por via da transmissão onerosa das UPs são de comunicação e englobamento obrigatórios, devendo o respetivo reporte ser feito no Quadro 11 A do Anexo G (Mais-valias e outros incrementos patrimoniais), com o Código G40, conforme imagem abaixo:




Neste quadro, além do tipo de operação em causa (Código G40), deverá ser reportado ao NIF do FII nacional, à data e valor de realização e aquisição, e ao montante das despesas necessárias e efetivamente praticadas inerentes à aquisição e alienação das UPs. 


Veja como preencher passo a passo

 

Fundos de Investimento estrangeiros (FIE)

 

Incluindo Exchange Traded Funds

Tratamento Fiscal

a)    Rendimentos distribuídos (Categoria E) – os rendimentos distribuídos por FIE a pessoas singulares residentes em território português (quando esse rendimento é auferido fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola) são considerados rendimentos de capitais (Categoria E) e estão sujeitos a retenção na fonte, a título definitivo (quando pagos por uma entidade em Portugal), à taxa liberatória de:

 

·       28%, quando residentes no Continente e Região Autónoma da Madeira;

·       19,6%, quando residentes na Região Autónoma dos Açores; ou

·       35%, caso os rendimentos sejam pagos ou colocados à disposição por FIE domiciliado em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável.

 

b)    Rendimentos de resgate e transmissão onerosa (Categoria G) – os rendimentos decorrentes do resgate e da transmissão onerosa de UPs de FIE auferidos por pessoas singulares residentes em território português (quando esse rendimento é auferido fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola), são sujeitos a IRS à taxa especial definitiva de:

 

·       28%, quando residentes no Continente e Região Autónoma da Madeira;

·       19,6%, quando residentes na Região Autónoma dos Açores; ou

·       35%, caso os rendimentos sejam pagos ou colocados à disposição por FIE domiciliado em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável.

 

A partir de 1 de janeiro de 2023, o saldo positivo entre as mais e menos-valias decorrentes da alienação onerosa de partes sociais e outros valores mobiliários passou a ser obrigatoriamente englobado sempre que, cumulativamente, se verifiquem os seguintes pressupostos:

­   Os ativos em causa tenham sido detidos por um período inferior a 365 dias;

 

­   O rendimento coletável do sujeito passivo, incluindo o saldo das referidas mais e menos-valias, seja igual ou superior a 78.834 Euros, para 2023.

Esta regra aplica-se igualmente ao saldo entre as mais e menos-valias que se encontram sujeitas à taxa agravada de 35% (país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável).

Sabia que

a)    Em caso de opção pelo englobamento destes rendimentos, a tributação é efetuada às taxas progressivas de IRS aplicáveis aos restantes rendimentos (contrariamente às taxas fixas de 28% ou 19,6%). Neste caso, a retenção na fonte aplicada tem a natureza de imposto por conta. O exercício desta opção implica o englobamento da totalidade dos rendimentos auferidos na respetiva Categoria no ano em causa.

 

b)    O saldo negativo entre as mais-valias e as menos-valias, apurado num determinado ano, pode ser reportado para os 5 anos seguintes quando se opte pelo seu englobamento. Ao exercer esta opção, o contribuinte poderá deduzir esse saldo negativo a eventuais mais-valias futuras, obtidas num prazo de 5 anos (desde que, no ano em causa, efetue igualmente a opção pelo englobamento). Esta dedução opera por titular de rendimentos, i.e., as perdas não se comunicam entre os elementos do agregado familiar, ainda que alguns contribuintes já tenham contestado este entendimento da Autoridade Tributária.

 

c)    Os rendimentos obtidos no estrangeiro poderão ser sujeitos a tributação no país da fonte. Nesse caso, em Portugal, poderá ser solicitado um crédito pelo imposto pago no estrangeiro, i.e., à taxa de 28% aplicada em Portugal, poderá ser deduzido o imposto pago no país estrangeiro (até ao limite da taxa prevista numa convenção para evitar a dupla tributação ou, por inexistência desta, até ao limite do imposto devido em Portugal).

 

d)    Os países, territórios ou regiões sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável constam de lista aprovada pela Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro (https://www.pwc.pt/pt/pwcinforfisco/guia-fiscal/2023/regimes-tributacao-privilegiada.html).

 

e)    Não é claro, à data, se o saldo positivo decorrente de mais e menos-valias de “curto prazo” e o saldo negativo decorrente de mais e menos-valias de “longo prazo”, ou vice-versa, se compensam mutuamente nos casos em que não seja exercida a opção pelo englobamento destas últimas.


Preenchimento da Declaração de IRS

Rendimentos distribuídos - Os rendimentos distribuídos por FIE deverão ser obrigatoriamente reportados na declaração anual de IRS, independentemente de se optar ou não pelo seu englobamento, no Quadro 8 A do Anexo J (Rendimentos obtidos no estrangeiro), através do Código E20/E22 (consoante tenha ocorrido ou não retenção na fonte em Portugal), conforme imagem abaixo:




Neste quadro, além da natureza do rendimento, deverá ser reportada a informação referente ao país da fonte dos rendimentos, ao montante bruto dos rendimentos, ao montante de imposto pago no país da fonte, ao código do país que efetuou a retenção na fonte e respetivo montante de imposto retido, ao NIF português da entidade que procedeu à retenção na fonte e respetivo montante de imposto retido, se aplicável.

Adicionalmente, deverá ser indicado no Quadro 8 B a opção (ou a não opção) pelo englobamento destes rendimentos, conforme imagem abaixo:



a)    Mais-valias e menos-valias decorrentes de operações de resgate e transmissão onerosa de UPs - As mais-valias e menos-valias decorrentes de operações de resgate e/ou transmissão onerosa de UPs em FIE deverão ser obrigatoriamente reportadas na declaração anual de IRS, independentemente de se optar ou não pelo seu englobamento.

 

O reporte deverá ser feito no Quadro 9.2 A do Anexo J (Rendimentos obtidos no estrangeiro), através do Código G20, conforme imagem abaixo:



Neste quadro, além da natureza dos rendimentos (Código G20), deverá ser reportada a informação referente ao país da fonte dos rendimentos, à data e valor da realização e aquisição da operação, ao montante das despesas necessárias e efetivamente praticadas, inerentes à aquisição e alienação das UPs, e ao montante de imposto pago no estrangeiro.

O campo “País da Contraparte” não é de preenchimento obrigatório e apenas deverá ser preenchido, caso o contribuinte conheça a residência da contraparte da operação (i.e., o país de residência do comprador das UPs).

Adicionalmente, deverá ser indicado no Quadro 9.2 C a opção (ou a não opção) pelo englobamento destes rendimentos, conforme imagem abaixo:



Veja como preencher passo a passo