Guia fiscal 2024
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Os rendimentos provenientes destas aplicações são tributados em Portugal como rendimentos de capitais (categoria E).
- Seguros de Capitalização Unit Linked/Seguros de Capitalização Garantidos
- Plano Poupança Reforma (PPR)/Fundos de Pensões
Seguros de Capitalização Unit Linked/Seguros de Capitalização Garantidos
Os rendimentos decorrentes do reembolso / resgate de Seguros de Capitalização qualificam como Rendimentos de Capitais (Categoria E).
Tratamento Fiscal
O valor de rendimento tributável corresponde à diferença positiva entre os montantes recebidos a título de reembolso, adiantamento ou vencimento e os respetivos prémios (montantes entregues) pagos ou importâncias investidas.
Estes rendimentos estão sujeitos a retenção na fonte de IRS, à taxa liberatória de 28% (ou 19,6%, aplicável a residentes fiscais na Região Autónoma dos Açores).
A percentagem do rendimento sujeito a tributação encontra-se dependente do prazo de vigência do contrato, conforme se segue:
- Se o montante dos prémios pagos na primeira metade do contrato não representar, pelo menos, 35% da totalidade dos mesmos, 100% do rendimento estará sujeito a retenção na fonte de IRS;
- Se o montante dos prémios pagos na primeira metade do contrato representar, pelo menos, 35% da totalidade dos mesmos e:
o reembolso ocorrer antes do 5.º ano de vigência do contrato, 100% do rendimento estará sujeito a retenção na fonte de IRS às taxas acima referidas;
o reembolso ocorrer após o 5.º ano e antes do 8.º ano de vigência do contrato, apenas 80% do rendimento estará sujeito a retenção na fonte de IRS. Na prática, verificar-se-á uma tributação dos rendimentos à taxa efetiva de 22,4% (ou 15,68%, para residentes fiscais na Região Autónoma dos Açores);
o reembolso ocorrer após o 8.º ano de vigência do contrato, apenas 40% do rendimento estará sujeito a retenção na fonte de IRS. Na prática, verificar-se-á uma tributação dos rendimentos à taxa efetiva de 11,2% (ou 7,84%, para residentes fiscais na Região Autónoma dos Açores).
Sabia que
Os contribuintes, aquando da entrega da declaração de IRS, podem optar pelo englobamento destes rendimentos, sendo desta forma tributados às taxas progressivas de IRS aplicáveis aos restantes rendimentos (contrariamente às taxas fixas de 28% ou 19,6%). A retenção na fonte efetuada será deduzida ao IRS final a liquidar. Esta opção implica o englobamento da totalidade dos rendimentos de capitais auferidos no ano em causa (nomeadamente, juros de obrigações, juros de certificados, dividendos, etc.). Para este efeito, deverá solicitar a todas as instituições financeiras, em Portugal, onde possua aplicações financeiras, uma declaração da qual conste o valor dos rendimentos de capitais auferidos no ano e respetivas retenções na fonte de IRS.
Preenchimento da Declaração de IRS
Apenas existe obrigação de reporte na declaração anual de IRS, caso o contribuinte opte pelo englobamento destes rendimentos, caso em que os respetivos valores deverão ser reportados no Quadro 4 B do Anexo E da Declaração (Rendimentos de Capitais), através do Código E20.
Neste quadro, deverá ser reportada a informação referente ao NIF da Instituição Financeira, ao valor do rendimento sujeito a tributação, bem como o valor das retenções na fonte de IRS aplicadas no momento do pagamento.
Plano Poupança Reforma (PPR)/Produto Individual de Reforma Pan-Europeu (PEEP)
Os rendimentos pagos por Planos Poupança-Reforma / Produtos Individuais de Reforma Pan-Europeus e/ou Fundos de Pensões podem assumir duas qualificações distintas:
- Pensões (Categoria H), quando pagos sob a forma de prestações regulares e periódicas;
- Rendimentos de Capitais (Categoria E), em caso de reembolso total ou parcial (incluindo os que sejam efetuados com natureza prestacional, durante um período inferior a 11 anos).
Tratamento Fiscal
a) Prestações regulares e periódicas – Nesta situação, os rendimentos pagos enquadram-se na categoria H (pensões), estando sujeitos a retenção na fonte de IRS, às taxas gerais. Estas retenções na fonte serão deduzidas ao imposto a ser liquidado, na sequência da entrega da declaração anual de IRS.
b) Reembolsos totais ou parciais – Nesta situação, os rendimentos pagos enquadram-se na categoria E (rendimentos de capitais), estando sujeitos a retenção na fonte de IRS, à taxa final de 21,5% (ou 15,05%, para residentes fiscais na Região Autónoma dos Açores).
Quando o montante dos prémios pagos na primeira metade do contrato representar, pelo menos, 35% da totalidade dos mesmos, apenas 80% ou 40% do rendimento estará sujeito a retenção na fonte de IRS, desde que o reembolso acorra após o 5.º ano e antes do 8.º ano, ou após o 8.º ano de vigência do contrato, respetivamente.
No entanto, caso o pagamento seja efetuado de acordo com as condições de reembolso previstas na legislação (e.g., reforma por velhice, desemprego de longa duração, incapacidade permanente para o trabalho, pagamento de prestações de contratos de crédito destinado à habitação própria e permanente do participante, etc.), apenas 2/5 do rendimento está sujeito a retenção na fonte de IRS, à taxa final de 20% (0u 14%, para residentes fiscais na Região Autónoma dos Açores). Na prática, será aplicada uma taxa efetiva de IRS de 8% (ou 5,6%, para residentes fiscais na Região Autónoma dos Açores). No caso de reembolso de entregas efetuadas até 31 de dezembro de 2005, a taxa efetiva será de 4%.
Sabia que
20% dos valores investidos em Planos Poupança Reforma / Produtos Individuais de Reforma Pan-Europeus / Fundos de Pensões poderão ser deduzidos à coleta do IRS, no ano em que é efetuada a aplicação, com o limite máximo de:
- 400 € por sujeito passivo com idade inferior a 35 anos;
- 350 € por sujeito passivo com idade compreendida entre 35 e 50 anos;
- 300 € por sujeito passivo com idade superior a 50 anos.
Em caso de reembolso antes de decorridos 5 anos a contar da primeira entrega e/ou fora das condições previstas na legislação (e.g. reforma por velhice, desemprego de longa duração, incapacidade permanente para o trabalho, pagamento de prestações de contratos de crédito destinado à habitação própria e permanente do participante, etc.), o benefício acima referido fica sem efeito e o sujeito passivo está obrigado a devolver a dedução efetuada, acrescida de uma majoração de 10% por cada ano. Existe uma exceção à aplicação da referida penalização, para as contribuições efetuadas até 30 de setembro de 2022 e levantadas até ao limite do valor de 1 IAS por mês (509,26 € em vigor em 2024). Este regime de exceção estará em vigor até 31 de dezembro de 2024. Poderão ainda ser levantadas as contribuições antes dos cinco anos, sem penalização, para pagamento de prestações do crédito habitação para habitação permanente e para reembolso antecipado dos referidos contratos de crédito, relativamente às contribuições efetuadas, respectivamente, até 31 de dezembro de 2022 e 27 de junho de 2023. No caso de reembolso antecipado do crédito de habitação, o valor encontra-se limitado a 24 IAS para 2024.
Adicionalmente, os valores aplicados após a data de passagem à reforma não dão direito à dedução acima.
De notar que é igualmente aplicável um limite global às deduções à coleta, o qual está dependente do nível de rendimento obtido pelo agregado familiar.
Preenchimento da Declaração de IRS
Apenas existe obrigação de reporte dos rendimentos recebidos na declaração anual de IRS, quando o pagamento seja efetuado em prestações regulares ou periódicas, caso em que os rendimentos qualificam como pensões e devem ser reportados no Quadro 4 A do Anexo A da Declaração (Rendimentos de Trabalho Dependente e Pensões), através do Código 403.
Neste quadro, deverá ser reportada a informação referente ao NIF da entidade pagadora, ao valor do rendimento, bem como ao valor das retenções na fonte de IRS aplicadas no momento do pagamento.
Para efeitos de dedução à coleta do IRS, os valores aplicados em Planos de Poupança-Reforma e Fundos de Pensões deverão ser reportados no Quadro 6 B do Anexo H da Declaração, através do Código 601 ou 602, respetivamente