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SEGURANÇA ONLINE:

Common Reporting Standard (CRS)

 
 
O QUE É O CRS?O Common Reporting Standard (CRS) é um regime desenvolvido no âmbito do Standard Global de Troca Automática de Informação Fiscal - modelo apresentado pela Organização para a Cooperação de Desenvolvimento Económico ("OCDE"), com o objetivo de combater a fraude e evasão fiscal transfronteiriça a nível mundial, incidindo sobre património e rendimentos ou outros ganhos de investimentos obtidos em países diferentes da residência fiscal do Cliente.

Portugal foi um dos primeiros países a subscrever o Acordo Multilateral formalizado pela OCDE, tendo também a União Europeia ("UE") subscrito este regime através da publicação da Diretiva comunitária (2014/10/EU do Conselho Europeu), que obriga à respetiva transposição para a legislação nacional dos Estados-Membros, formalizando-se assim a obrigatoriedade de troca de informação para efeitos fiscais entre Autoridades Fiscais.

Este regime, em vigor desde o dia 01 de janeiro de 2016, é aplicável a todas as Instituições Financeiras dos países aderentes.

Assim, desde 2017 e relativamente ao ano fiscal de 2016, o NOVO BANCO, tal como todos os Bancos e Instituições Financeiras sediadas em Portugal, tem a obrigação de identificar e reportar às autoridades tributárias portuguesas informações de natureza fiscal sobre os seus Clientes classificados como residentes para efeitos fiscais em qualquer dos restantes países subscritores do CRS.
QUAL A POSIÇÃO DO NOVO BANCO SOBRE O CRS?A transposição da diretiva europeia para o ordenamento jurídico português, obriga as Instituições Financeiras a cumprirem os princípios estabelecidos, tendo este regime sido implementado no NOVO BANCO e em todas as suas Subsidiárias e Sucursais no dia 01 de janeiro de 2016, data de entrada em vigor do regime CRS em todos os países aderentes.
QUEM ESTÁ ABRANGIDO PELO CRS?No cumprimento dos princípios do CRS, consideram-se abrangidos pelo regime os Clientes do NOVO BANCO titulares de contas financeiras que possuam uma das características:

  • Particulares com residência fiscal em qualquer país aderente ao CRS;
  • Empresas Não Financeiras (Ativas ou Passivas) com residência fiscal em qualquer país aderente ao CRS;
  • Empresas Não Financeiras Passivas com residência fiscal em país não aderente ao CRS, mas que pelo menos um dos seus Beneficiários Efetivos tenha residência fiscal em país aderente ao CRS.


    De forma inversa, estão excluídos de reporte no âmbito do CRS os Clientes das seguintes tipologias:
    • Particulares ou Empresas Não Financeiras Ativas com residência fiscal em qualquer país não aderente ao CRS.
    • Empresas Não Financeiras Passivas com residência fiscal em país não aderente ao CRS e sem Beneficiários Efetivos com residência fiscal em país aderente ao CRS.


      Ainda que com residência fiscal em países aderentes ao CRS, estão também excluídas as seguintes entidades:
    • Entidades cotadas em bolsa ou entidades relacionadas com estas últimas.
    • Entidades governamentais.
    • Organizações internacionais.
    • Bancos Centrais.
    • Instituições Financeiras.
    • Outras entidades com contas de baixo risco de evasão fiscal.



  • Nota: Entende-se por "País aderente CRS" todos os países subscritores do regime, exceto o país da Instituição Financeira reportante.
QUAL O IMPACTO DO CRS NOS CLIENTES NOVO BANCO?O CRS não tem grande impacto para os Clientes do NOVO BANCO, uma vez que a maioria dos Clientes com residência fiscal fora de Portugal, já eram alvo de reporte no âmbito da Diretiva da Poupança (revogada por substituição pelo regime CRS, mais abrangente na informação a reportar).

O NOVO BANCO ajustou os procedimentos de abertura de conta de forma a recolher a informação necessária para a correta caracterização dos seus Clientes com residência fiscal fora de Portugal.

O NOVO BANCO reviu a informação constante na base de dados, de forma a identificar os Clientes que se caracterizam como reportáveis no âmbito do CRS.